TJTO - 0009597-87.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0009597-87.2024.8.27.2729/TO EXECUTADO: BOLIVAR CAMELO ROCHAADVOGADO(A): BOLIVAR CAMELO ROCHA (OAB TO00210B) DESPACHO/DECISÃO Embora a parte executada alegue ter quitado o débito antes da citação válida e, por esse motivo, sustente a inexistência de honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública, observo que a quitação do débito ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação, conforme se verifica no evento 15.
Portanto, em razão do princípio da causalidade, não só os honorários advocatícios devem ser custeados pela parte executada, mas também as custas processuais.
Neste sentido se posicionam os tribunais superiores.
A título de exemplo transcrevo os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Neste aspecto, observa-se que é cediço que não são devidos honorários de sucumbência quando a dívida é quitada e a inscrição na Dívida Ativa é cancelada, antes mesmo da citação do executado, nos exatos termos do Art. 26, Lei de Execução Fiscal. 2- Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, em homenagem ao princípio da causalidade. Portanto, nesta hipótese, não deve incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. 3- Deste modo, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade. 4- Recurso conhecido e provido, para condenar a parte autora/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da inicial, ante o princípio da causalidade.
Grifei. (TJTO , Apelação Cível, 0021369-24.2021.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 15:04:07)”. "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que não são devidos honorários de sucumbência, quando a dívida é quitada e a inscrição na Dívida Ativa é cancelada, antes mesmo da citação do executado, nos exatos termos do Art. 26, Lei de Execução Fiscal. 2.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Cabe consignar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 85, §1º, que a condenação ao pagamento de honorários é devida nas execuções fiscais, tenham sido elas resistidas ou não.
Equivale dizer, são devidos honorários advocatícios pelo executado. 4.
Apelo conhecido e não provido.
Grifei. (TJTO , Apelação Cível, 0016502-55.2017.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/03/2021, DJe 13/04/2021 19:33:34)”.
Desse modo, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Desta feita, em atenção ao princípio da causalidade, INDEFIRO o pedido formulado no evento 24 e 36, o que faço para INTIMAR a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento do valor devido a título de honorários em favor da Fazenda Pública, sob pena de sofrer as constrições cabíveis. Anoto que, o pagamento das custas processuais deverão ocorrer após a prolação da sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:42
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 16:21
Conclusão para despacho
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19/05/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/01/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 16:54
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 13:10
Conclusão para decisão
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26/11/2024 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2024 15:11
Protocolizada Petição
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28/06/2024 10:15
Protocolizada Petição
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21/05/2024 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2024 14:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/05/2024 14:35
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 10:05
Conclusão para despacho
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09/05/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2024 15:52
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 19:28
Conclusão para despacho
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14/03/2024 19:28
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2024 18:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5421237 - R$ 106,06
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13/03/2024 18:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5421236 - R$ 132,27
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13/03/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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