TJTO - 0021671-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0021671-42.2025.8.27.2729/TO SUSCITANTE: EMPESUL IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): MERCK MIRANDA DA SILVA (OAB TO007542)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica protocolado por EMPESUL IMOVEIS LTDA, em desfavor de MAGNOLIA RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO MIGUEL SOUSA NETO e LIDER REMOCAO, DEPOSITO, GUARDA E LIBERACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, conforme fatos e fundamentos aduzidos no evento inicial.
No evento 5, DECDESPA1, a parte autora foi intimada para manifestar sobre o processamento do presente incidente em autos apartados do processo principal (0034839-92.2017.827.2729 - 6ª Vara Cível de Palmas).
Apresentou manifestação no evento 10, PET1.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO. II - FUNDAMENTOS De plano, constato a existência de impedimento jurídico que obsta o regular prosseguimento da presente demanda.
Nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente o processo quando presentes as hipóteses descritas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, devendo, nessa hipótese, proferir sentença.
No caso concreto, aplica-se a previsão do art. 485, inciso I, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver indeferimento da petição inicial.
Por sua vez, o art. 330 do CPC enumera as hipóteses que autorizam o indeferimento da petição inicial, dentre elas a ausência de interesse processual (inciso III), que se configura pela inexistência de utilidade, necessidade ou adequação na via escolhida para a tutela jurisdicional pretendida.
No presente caso, identifico a ausência do requisito da adequação.
Isso porque o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi apresentado em autos apartados, o que contraria a sistemática prevista no art. 134, §1º, do CPC, que dispõe expressamente que tal incidente será instaurado nos próprios autos do processo em curso, com comunicação imediata ao distribuidor para fins de registro.
Não se trata, portanto, de ação autônoma, mas de incidente processual que tramita no bojo da ação principal, seja ela de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que não há exigência legal de autuação do incidente em processo apartado, sendo suficiente sua formulação por petição simples nos autos principais, firmando precedentes no sentido de que a tramitação do incidente nos próprios autos é legítima e adequada.
Neste sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2.
O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3.
Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento.
Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido.” (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.554 - SP (2017/0306831-0).
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE. - À falta de previsão legal em contrário, nada obsta que o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se dê, por petição simples, nos autos do feito principal, motivo por que descabe ao juízo impor à parte interessada sua distribuição, por dependência, em autos apartados.” (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.22.082492-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.032 DO CC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada posteriormente, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 2.
Possível a descaracterização da pessoa jurídica da empresa ré quando verificado que a personalidade da devedora, de alguma forma, serve de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, ao teor do artigo 28, § 5º, do CDC.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 135377-58.2016.8.09.0000, Rel.
DES.
ITAMAR DE LIMA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TRAMITAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica será processada como incidente processual.
Desse modo, importante observar que inexiste dispositivo legal que exija a instauração da desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, e, bem assim, que se houvesse a necessidade de serem instaurados em autos apartados, não se justificaria a determinação contida no § 1º do art. 134 do CPC, para que a instauração do incidente seja imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. 2.
O incidente processual da desconsideração da personalidade jurídica é cabível nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, dependendo de requerimento da parte ou do Ministério Público. Nesse esteio, deve o juiz instaurar o incidente e citar o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias e apenas depois de concluída a instrução, é que o juiz resolverá o incidente por decisão interlocutória, não sendo possível o seu indeferimento liminar. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (TJTO - Agravo de Instrumento 0003496-92.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 - grifei) Assim, resta evidente a inadequação da via eleita pela parte autora, o que afasta o interesse processual e impõe o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de indeferimento da petição inicial antes da citação.
Oportunamente, promova-se a baixa dos autos no sistema. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 27/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
27/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 14:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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27/06/2025 12:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 17:44
Conclusão para despacho
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23/06/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:40
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 15:00
Conclusão para despacho
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27/05/2025 15:00
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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