TJTO - 0015245-48.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0015245-48.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: SAMARA MARTINS COELHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
NULIDADE DO VÍNCULO.
RECOLHIMENTO DE FGTS.
RECURSO INOMINADO.
NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por professora da educação básica em face do Estado do Tocantins, objetivando o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários firmados de 2020 a 2023 e o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS. 2.
Sentença do Juízo de origem que declarou a nulidade dos vínculos contratuais, condenando o ente público ao pagamento de FGTS sobre o período trabalhado. 3.
Interposição de recurso inominado pelo Estado do Tocantins, sustentando a validade das contratações e a inexistência de direito ao FGTS, por se tratar de vínculo estatutário.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos temporários firmados pela autora com o Estado do Tocantins para o exercício da função de professora da educação básica atendem aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se é devido o pagamento de FGTS nos casos de nulidade dos contratos temporários firmados com a Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os contratos firmados entre a autora e o Estado do Tocantins foram sucessivos e contínuos, por quase quatro anos, para o exercício de função permanente, sem demonstração de situação emergencial, o que configura nulidade, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026). 6.
A jurisprudência do STF também é pacífica no sentido de que, mesmo diante da nulidade do vínculo com a Administração Pública, é devido o pagamento do FGTS, conforme decidido nos Temas 551 (RE 596.478) e 916 (RE 765.320). 7.
Precedentes da 1ª Turma Recursal do Estado do Tocantins reiteram o entendimento da nulidade das contratações em hipóteses semelhantes e a consequente obrigação de pagamento do FGTS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado conhecido e não provido, mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou o ente público ao pagamento do FGTS.
Tese de julgamento: A contratação temporária para exercício de função permanente e contínua, sem comprovação de situação excepcional, viola o art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do vínculo e o dever de pagamento de FGTS, nos termos da jurisprudência do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, IX; Lei 8.036/90, art. 19-A; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612); STF, RE 596.478 (Tema 551); STF, RE 765.320 (Tema 916); TJTO, Recurso Inominado Cível, 0020012-66.2023.8.27.2729; TJTO, Recurso Inominado nº 0009386-51.2024.8.27.2729.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de negar provimento ao recurso, além de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:26
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 272
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26/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 393
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19/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 372
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19/09/2024 16:35
Conclusão para despacho
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19/09/2024 16:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 13:15
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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18/09/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/09/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2024 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/07/2024 12:51
Conclusão para julgamento
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15/07/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2024 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 10:02
Despacho - Determinação de Citação
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29/04/2024 14:38
Conclusão para despacho
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29/04/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
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18/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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