TJTO - 0000717-41.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000717-41.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ADELSON LUIS DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIS DOS SANTOS SILVA (OAB MA027469)RÉU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) SENTENÇA Cuida-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ADELSON LUIS DOS SANTOS SILVA em desfavor de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, em que pleitea a parte autora seja declarado inexistente o contrato/débito que motivou a inclusão do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, bem ainda a respectiva reparação pelo dano moral a que foi submetida.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, motivo pelo qual passo diretamente à apreciação do mérito da lide.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
O Código de Defesa do Consumidor não obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, sendo tal mecanismo instrumento de segurança jurídica e efetividade das relações consumeristas e civis.
Todavia, impõe que o registro negativo e sua manutenção tenha uma causa justa, qual seja, a inadimplência, e ainda, que o consumidor seja previamente informado do fato para que possa, eventualmente, tomar providência.
A requerida alegou a existência de um contrato que previa a cobrança de aluguel pelo equipamento, porém, o requerente contestou veementemente a validade desse contrato, apontando a ausência de sua assinatura e identificação expressa como parte contratante no documento de 37 laudas apresentado pela Cielo.
Em face da inversão do ônus da prova, caberia a Cielo demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vínculo contratual válido que justificasse as cobranças e, consequentemente, a negativação do nome do requerente.
A simples apresentação de um documento padrão, sem a individualização e a anuência expressa do requerente, não é suficiente para comprovar a contratação e a dívida.
Ademais, o requerente apresentou comprovante de devolução das máquinas em 08/05/2024 ao Sr.
Tiago Pereira, responsável pelo recolhimento.
A Cielo não produziu prova apta a desconstituir essa alegação, ou seja, não demonstrou que as máquinas não foram efetivamente devolvidas ou que a dívida persistia após a devolução.
Portanto, ante a ausência de prova cabal da regularidade da dívida por parte da requerida, a cobrança e a consequente negativação do nome do requerente revelam-se indevidas.
Desta feita, fulcrada no ônus probatório imputado às partes, cabia a parte promovida comprovar a legalidade do contrato e consequente anotação, o que não foi satisfatoriamente demonstrado, mormente quando tinha plena condição de fazê-lo mediante juntada do contrato de prestação de serviços ou outra causa que testifique o vínculo contratual, tornando incontroverso os fatos verberados pela parte autora na exordial.
Assim, pelos argumentos pontuados alhures e entendimento sedimentado a respeito do tema, a anotação perante os órgãos de proteção ao crédito é indevida e arbitrária, exsurgindo dai o dever de proceder o seu cancelamento e reparar os possíveis danos que foram imputados ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor c/c 927 do Código Civil.
DO DANO MATERIAL O requerente pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, referente à suposta dívida alegada pela requerida.
Contudo, para a configuração do dano material, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo.
O requerente apenas mencionou o valor da dívida que lhe foi imputada, mas não demonstrou ter efetuado qualquer pagamento ou sofrido qualquer diminuição patrimonial concreta em decorrência dessa cobrança.
A simples existência da dívida, por si só, não configura o dano material, a menos que tenha havido o desembolso do valor.
Dessa forma, na ausência de comprovação do prejuízo material efetivo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser afastado.
DO DANO MORAL Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
A respeito do tema há firme jurisprudência dos Tribunais Pátrios[3], em harmonia com o STJ[4], no sentido de que a indevida inscrição do nome de alguém no cadastro de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito ou congênere configura, por si só, independentemente de outras consequências, dano à moral.
O direito à reparação nasce uma vez apurado o eventus damni, independentemente de haver, ou não, comprovação de prejuízo, conforme precedentes das TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que pleiteava indenização por danos morais ante a indevida inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, mesmo a autora ter pago a obrigação de que lhe era devida. 2.
Há responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e o ato da prestadora de serviço, independentemente de culpa ou dolo, como no caso dos autos. 3.
Ademais, a inclusão do nome da consumidora nos cadastros de maus pagadores em decorrência de dívida inexistente caracteriza ato ilícito e sujeita o causador do dano ao pagamento de reparação a título de dano moral. 4. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, configurada a inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, cabe reparação por danos morais, independentemente da prova do prejuízo.
Precedentes: REsp 323.356, REsp 414.365 e REsp 51.158. 5.
Na hipótese, restou evidenciado que a autora teve seu nome inscrito indevidamente pelo recorrente em razão de falha na prestação de serviço previamente entabulada entre as partes. 6.
Conheço o recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais ante a indevida inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC à data deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora da citação (art. 405 CCB). 7.
Sem custas e honorários, a teor do art. n.º 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Recurso Cível nº 024003-47.2017.827.9200, Relator Juiz José Ribamar Mendes Júnior, Data do Julgamento 07/06/2019).
RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO NÃO EXCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A recorrente foi condenada ao pagamento no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais por inserção do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes por débito quitada. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo (STJ -AgRg no AREsp 129409/RS, julgado em 03/09/2015). 3.
O valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não merece diminuição, pois arbitrado em quantia semelhante àquelas determinadas por esta Turma emcasos idênticos 4.
Recurso conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. 5.
O recorrente pagará custas e honorários.
Quanto aos honorários, observando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço dispensado, com parâmetro na baliza do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Unânime.
Acompanharam o relator os Juízes Gil de Araújo Corrêa e Pedro Nelson de Miranda Coutinho - Membros. 6.
Súmula do Julgamento que serve como acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95). (RI 0020539-49.2016.827.9200, Rel.
Juiz MARCO ANTÔNIO SILVA CASTRO, 2ª Turma Recursal, julgado em 27/04/2017).
No caso em tela, o requerente teve seu acesso a crédito bancário negado em virtude da inscrição de seu nome no SERASA, o que é uma prova inequívoca dos transtornos e do constrangimento vivenciados.
A tentativa de resolução amigável, com a apresentação do comprovante de devolução das máquinas e abertura de diversos protocolos, sem sucesso, evidencia ainda mais o descaso da requerida e a perturbação sofrida pelo requerente, que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
A conduta da requerida, ao negativar o nome do requerente sem lastro contratual válido e sem considerar a devolução do equipamento, demonstra falha na prestação do serviço e configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar.
O bem lesionado, neste caso, é o bom nome e a reputação da parte autora, que sofre abalo de crédito e fica prejudicado perante os consumidores e demais fornecedores.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
Nesse contexto, é delegado então ao Juiz a difícil tarefa de “quantificar” uma vida, como forma de suavizar a dor causada pelo dano.
O art. 944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
A questão então é definir o quantum satis e para isso não podemos nos afastar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.
Deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande, quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la, sem que isso gere também enriquecimento ilícito.
O critério de quantificação mais utilizado para ressarcimento dos danos morais é o do arbitramento, cujos parâmetros “devem resultar da natureza jurídica do dano moral, ou melhor, da finalidade que se tem em vista satisfazer mediante a indenização”[5].
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
No mesmo direcionamento leciona Washington de Barros Monteiro quando afirma que “Inexiste, de fato, qualquer elemento que permita equacionar com rigorosa exatidão o dano moral, fixando-o numa soma em dinheiro.
Mas será sempre possível arbitrar um “quantum”, maior ou menor, tendo em vista o grau de culpa e a condição social do ofendido”[6].
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e o fim reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento, conforme se explica adiante.
Em primeiro plano, deve-se notar que, do princípio fundamental da teoria da responsabilidade civil, e ainda aspiração e anseio de toda a sociedade, correspondente à noção de que os danos ocasionados hão de ser reparados em sua integralidade; nasce, reflexamente, a concepção de que a indenização tem limite justamente na magnitude dos danos causados.
Em outras palavras, significa dizer que a fixação dos danos, quer morais, quer materiais, não pode ensejar enriquecimento ilícito em prol do lesado.
Por outro lado, entretanto, a função ressarcitória não pode ser a única atribuível à responsabilidade civil.
Com efeito, o dever de reparar os danos morais, considerando não existir fator concreto para sua mensuração, deve igualmente desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atos ilícitos semelhantes, com caráter pedagógico.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
Assim, para quantificação do valor pecuniário, considero: 1) A gravidade da conduta da Promovida; 2) O lapso temporal que o nome da Promovente ficou incluso nos órgãos de proteção ao crédito; 3) O desequilíbrio entre as partes; 4) A reprovabilidade da conduta da Demandada, eis que tinha o dever de prezar por contratos seguros e de pouco risco ao consumidor, até mesmo por ser este vulnerável às relações consumeristas; 5) A existência de outras restrições e ; 6) Por fim, o caráter pedagógico da medida pleiteada.
Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos; b) DETERMINAR à requerida que promova a imediata exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, caso ainda não o tenha feito; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais pela ausência de comprovação do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a requerido CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO no pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. [3] 4a T.
Cível, APC 1999980410027177, ac, 113788, Rel.
Des.
Mário Machado, ACJ 781/99, ac. 122237, Rel.
Juiz Fernando Habibe. [4] Resp. 165727/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira [5] REALE, Miguel.
O dano moral no direito brasileiro, in Tema de Direito Positivo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p.26. [6] MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de direito civil: direito das obrigações.
V.5. 27.ed.
São Paulo: Saraiva, 1994, p. 414. -
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/06/2025 17:13
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 17:33
Despacho - Visto em correição
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14/05/2025 14:12
Protocolizada Petição
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29/04/2025 14:40
Conclusão para despacho
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25/04/2025 18:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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25/04/2025 18:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 25/04/2025 12:00. Refer. Evento 5
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16/04/2025 13:16
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:34
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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11/04/2025 15:26
Protocolizada Petição
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28/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 16:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/04/2025 12:00
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27/02/2025 17:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/02/2025 15:45
Conclusão para despacho
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27/02/2025 15:45
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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