TJTO - 0003516-91.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003516-91.2024.8.27.2707/TO REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDAADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, para pagar o valor do débito devidamente corrigido, nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente.
ADVIRTA-SE à parte executada que, transcorrido o prazo ora determinado, inicia-se, de pronto, o curso do prazo para que seja ofertada a competente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC/2015). 1.
A INTIMAÇÃO da parte executada deverá se realizar da seguinte forma: 1.1 Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc; 1.2 Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento; 1.3 Se citado na forma do art. 256 do CPC/2015, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital (art. 513, § 2º e incisos, CPC/2015); 1.4 Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 2. Decorrido o prazo assinalado sem que tenha havido o pagamento voluntário, ao montante da condenação será acrescida multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual, à luz do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, devendo a SECRETARIA proceder da seguinte forma: 2.1 INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar planilha do débito atualizada, devidamente acrescida de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. 2.2 Após, observando-se o valor perseguido, devidamente acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, REALIZE-SE consulta e bloqueio através dos sistemas SISBAJUD. 2.2.1 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. 2.2.2 Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA-SE, desde já, a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; 2.2.3 Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, VERIFIQUE-SE junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem sucedida; 2.2.4 Sendo o valor ínfimo, desbloqueie-se imediatamente; 2.2.5 Caso haja EXCESSO de bloqueio proceda-se à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC/15); 2.2.6 Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD: 2.2.6.1 Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.6.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274 do CPC/2015 quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.6.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC/2015) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.7 Havendo manifestação do executado em relação ao bloqueio, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para decisão, no localizador específico "CLS URGENTE", em razão da urgência da situação; 2.2.7.1 Não apresentada impugnação ao bloqueio ou rejeitada eventual impugnação do executado, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. 2.2.7.1.1 O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pela SECRETARIA que acessará o sistema SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC/2015); 2.2.7.1.2 A SECRETARIA deve lançar o extrato do SISBAJUD contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do SISBAJUD deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos. 2.2.7.1.3 Da penhora, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte executada para a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC/2015), ao final do qual, SE PERSISTIR A INÉRCIA, deverá ser providenciada a entrega dos valores à parte exequente, através da expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, que fica desde já deferida a expedição. 2.8 Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. 2.8.1 Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, fica desde já AUTORIZADA a anotação de imediato bloqueio de circulação do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa ou penhora. 2.8.2 Se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente INTIME-SE a parte exequente para manifestação, a qual, em 15 (quinze) dias, deverá requerer o que de direito. 2.8.3 Se encontrado na pesquisa veículos registrados em nome da parte executada com outras restrições judiciais, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do resultado negativo das diligências efetuadas, e dizer se pretende a restrição dos veículos encontrados, os quais deverão entrar na ORDEM DE PREFERÊNCIA, devendo na oportunidade requerer o que entender pertinente. 2.8.4 Após a juntada das informações e frutífero o bloqueio, a SECRETARIA deve INTIMAR a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça; 2.8.5 Indicado endereço pelo exequente DETERMINO À SECRETARIA que lavre o TERMO/MANDADO DE PENHORA. 2.8.6 Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a cotação de mercado, por meio da tabela FIPE, sob pena de não consolidação da penhora e demais consequências legais (art. 871, inciso IV do CPC/2015). 2.8.7 Após, registre o ato constritivo no sistema RENAJUD junto ao cadastro do veículo penhorado. 2.8.8 Considerando não haver disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC/2015). 2.8.9 Excepcionalmente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º, CPC/2015). 2.9 Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC/2015): 2.9.1 Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora (art. 841, § 1º, CPC/2015); 2.9.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção ao o disposto no artigo 274 do CPC/2015 quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora (art. 841, § 2º, CPC/2015); 2.9.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC/2015) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora; 2.9.4 Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). 2.9.5 ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842 do CPC/2015, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. 2.9.6 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a SECRETARIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. 2.9.7 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do executado, a SECRETARIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC/2015). 3.
Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À SECRETARIA que promova a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, incluindo, além da pesquisa de declarações de imposto de renda de pessoa física e/ou jurídica, a pesquisa de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) dos últimos doze meses, sendo que, a fim de resguardar o sigilo fiscal da parte, realizada a pesquisa, só devera ser juntada aos autos a copia da declaração, se contiver bens indicados como sendo de propriedade do(s) Executado(s), caso em que a declaração deverá ser juntada no sistema com segredo de justiça. 3.1 Ressalto que, evidenciando-se nos autos que a parte pesquisada não possui relacionamentos em instituições bancárias, através de consulta realizada pelo sistema SISBAJUD, FICA INDEFERIDA A CONSULTA pelo sistema INFOJUD, em razão da presunção de que esta não entrega Declaração de Imposto de Renda, pois o crédito da restituição, obrigatoriamente, deve ser feito por meio de crédito em conta poupança ou corrente em nome do contribuinte, ou em conta conjunta da qual o contribuinte participe. 3.2 Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas, em decorrencia do sigilo imposto na Declaração de Imposto de Renda, a SECRETARIA deverá CERTIFICAR os bens encontrados na pesquisa e INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os bens que deseja penhorar. Sendo vasta a lista de bens, retire o sigilo da Declaração e INTIME o exequente para manifestação em 1 (um) dia, retornando o sigilo do documento após o decurso do referido prazo. 3.3 Indicado bem imóvel, deve o exequente apresentar no ato a certidão de inteiro teor para que a penhora seja realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), bem como indicar se há necessidade de intimação do cônjuge da parte executada, nos moldes do que determina o artigo 842 do CPC/2015, sob pena de nulidade da penhora e dos atos a ela subsequentes, sem olvidar a responsabilidade cível e criminal por eventuais prejuízos que possa causar às partes. 3.4 Indicado à penhora bem imóvel, verificado à luz da certidão que se trata de bem livre e desembaraçado ou, possuindo ônus anterior, mas sendo possível a constrição em voga, fica deferida a penhora, DEVENDO A SECRETARIA LAVRAR o respectivo TERMO nos autos (art. 845, § 1º, CPC) e em seguida INTIMAR o executado: 3.4.1 Por seu advogado, se constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora (art. 841, § 1º, CPC); 3.4.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274 do CPC/2015 quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora; 3.4.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC/2015) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora; 3.4.4 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a SECRETARIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. 3.4.5 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do executado, a SECRETARIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC/2015). 4.
Restadas infrutíferas as tentativas de localização de bens e esgotadas as possibilidades de pesquisa pela Secretaria, se houver requerimento expresso do exequente, DETERMINO À SECRETARIA que inclua o nome da parte executada no SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, CPC/2015, EXCETO no casos que tramitam no Juizado Especial Cível, tendo em vista que a inscrição do devedor junto ao órgão de proteção/restrição de crédito, sem a indicação de bens penhoráveis, não tem o condão de agilizar a execução, e não indicando a parte exequente bens do devedor, a execução será imediatamente extinta, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e consequentemente a inscrição será cancelada, na forma do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.
Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição da CERTIDÃO a que se refere o artigo 828, do CPC/2015, que deve ser confeccionada pela SECRETARIA. 5.1 Expedida a certidão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo 828, CPC. 6. Caso haja peticionamento durante o curso das providências acima, OS AUTOS SOMENTE SERÃO CONCLUSOS PELA SECRETARIA em se tratando de situações descritas pelas partes como urgentes, para evitar perecimento de direitos. Do contrário, solicito os bons préstimos das partes em aguardar o término das providências determinadas para fins de conclusão. Ressalte-se que todos os sujeitos do processo, bem como todos aqueles que atuam para o andamento do feito - incluindo os membros do Judiciário, servidores e estagiários - possuem o dever de cooperação processual, exercitando suas funções de forma célere e eficaz, sempre no interesse da concretização da duração razoável e eficaz do processo, com a entrega do provimento jurisdicional esperado e dando a atenção digna às determinações judiciais proferidas nos autos.
Assim, a SECRETARIA deve se ater e cumprir em sua integralidade as determinações contidas nos autos, de modo a evitar conclusões desnecessárias, cumprimento parcial dos despachos/decisões e retrabalho, como no presente caso, certificando nos autos, sempre que necessário, as motivações para o não cumprimento de determinação anterior.
ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO, para tudo quanto for necessário.
Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que o presente despacho foi integralmente cumprido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 12:59
Conclusão para despacho
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11/08/2025 12:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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09/08/2025 18:46
Protocolizada Petição
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07/08/2025 17:01
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 08:53
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - Guia 5766181 - R$ 819,85
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23/07/2025 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003516-91.2024.8.27.2707/TO AUTOR: BEATRIZ VIEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA (OAB PI021072)ADVOGADO(A): KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA (OAB PA029401)RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDAADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por BEATRIZ VIEIRA RODRIGUES em desfavor de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira ré, ainda que de forma indireta e por fraude, configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que expressamente dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O caso em tela configura um fato do serviço, regulado pelo artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A suposta fraude praticada por terceiro na abertura de conta e registro de chave PIX se enquadra na definição de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, sendo, portanto, de responsabilidade da instituição financeira.
A alegação da ré de que a responsabilidade seria exclusiva do estelionatário não afasta sua legitimidade, uma vez que o serviço defeituoso (abertura de conta sem as devidas cautelas de segurança) foi prestado pela própria instituição.
A Autora busca reparação pelos danos sofridos em decorrência da falha na segurança do sistema bancário, o que a legitima a demandar contra o prestador de serviços.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
Com efeito, a tese da defesa de ausência de culpa ou dolo não prospera diante da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Mesmo que o Banco Réu alegue ter agido com cautela e que os documentos apresentados tinham aparente verossimilhança, é dever da instituição financeira garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e a legitimidade das operações e serviços, conforme o artigo 4º, inciso II da Resolução do CMN 4.949/21.
A abertura de uma conta bancária e o registro de uma chave PIX em nome de terceiro sem sua autorização configuram uma grave falha nos mecanismos de segurança e de identificação do cliente.
Os normativos como SARB 002/2008 e SARB 011/2013 impõem aos bancos deveres rigorosos de "Conheça Seu Cliente (KYC)" e de confirmação de informações cadastrais, justamente para prevenir fraudes.
A alegação de que o réu também foi vítima da fraude não o exime da responsabilidade perante o consumidor, pois a falha ocorreu dentro de sua esfera de atuação.
Ademais, no que tange às operações PIX, a Resolução BCB nº 1/2020 estabelece o dever das instituições financeiras de promover medidas de segurança e de realizar verificações para evitar fraudes, bem como de rejeitar pagamentos e realizar bloqueios cautelares em situações de fundada suspeita.
A rapidez com que o golpe foi executado e a abertura da conta em nome da autora, sem seu conhecimento, denotam a insuficiência dos mecanismos de segurança do réu.
Ademais, a alegação de culpa exclusiva da requerente por suposta negligência na guarda de seus documentos pessoais é descabida e não restou comprovada nos autos.
A autora não pode ser responsabilizada por uma falha de segurança interna da instituição bancária.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço por parte do réu, que não garantiu a segurança esperada em suas operações bancárias, especialmente na abertura de contas e registros de chaves PIX, impõe-se a sua responsabilidade civil.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUEBRA DO SIGILO INFORMACIONAL A autora pleiteou a quebra do sigilo informacional com base no art. 10, §1º, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), para a identificação do terceiro fraudador.
Contudo, em que pese a relevância da medida para a elucidação dos fatos e eventual responsabilização criminal, o momento processual e a finalidade da presente demanda judicial não comportam o deferimento de tal pedido.
A Lei nº 12.965/14, em seu art. 10, §1º, estabelece que a requisição judicial de registros de acesso a aplicações de internet deve ser justificada e destinada a formar conjunto probatório em processo criminal ou de investigação criminal, ou em processo cível de responsabilização civil por danos decorrentes de atos ilícitos.
No caso presente, a condenação do réu pelos danos morais sofridos pela autora decorre da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de seus serviços, configurada pela abertura fraudulenta de conta e chave PIX.
A identificação do fraudador, embora de interesse da autora e da justiça em geral, não é um pressuposto para a procedência do pedido de indenização civil contra o banco neste processo, que se fundamenta na relação de consumo e no risco da atividade do fornecedor.
A quebra de sigilo informacional para identificação de terceiros, especialmente em sede de processo cível que visa a responsabilização do prestador de serviços por falha própria, pode desvirtuar a finalidade do art. 10 do Marco Civil da Internet, que busca um equilíbrio entre a proteção da privacidade e a necessidade de investigação.
Ademais, os elementos necessários para a condenação do banco (falha na segurança, nexo causal com o dano e o dano em si) já foram analisados e considerados presentes.
A obtenção de dados do fraudador, neste contexto, seria uma diligência investigativa que pode ser perseguida pelas vias próprias (delegacias de polícia, Ministério Público), sem que a presente ação cível se torne um instrumento para tanto.
Portanto, afasto o pedido de quebra de sigilo informacional, por entender que a sua pertinência para o deslinde da presente ação civil indenizatória não se justifica nos termos em que pleiteada.
DO DANO MORAL A abertura fraudulenta de uma conta bancária e o registro de uma chave PIX em nome de uma pessoa sem seu consentimento geram, por si só, enorme transtorno, preocupação, abalo à tranquilidade e à paz de espírito, configurando uma violação à dignidade da pessoa.
A Autora teve seu nome e CPF utilizados indevidamente para fins bancários, precisou despender tempo e esforço para realizar diversos procedimentos administrativos (boletim de ocorrência, reclamações ao Banco Central e SENACON, notificação extrajudicial, contatos telefônicos) para tentar resolver a situação, além do susto e da insegurança gerados pela fraude.
Tais fatos ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA E PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DO BANCO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela instituição financeira requerida e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Alegações de fraude praticada por terceiro na abertura de conta bancária e no registro de alienação fiduciária em nome do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se é admissível a análise de matéria não ventilada na contestação, em grau recursal; (ii) se o Banco Bradesco e a BB Administradora de Consórcios responderam civilmente por falha na prestação de serviço, em razão de contrato fraudulento; e (iii) se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Matéria não suscitada na contestação não pode ser apreciada em grau recursal, por configurar inovação vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. 4.
Inexiste necessidade de exaurimento da via administrativa para caracterizar interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5.
A instituição financeira não comprovou a regularidade na abertura da conta bancária em nome do autor, tampouco apresentou cópia do contrato ou medidas de segurança adotadas.
Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6.
Configurada falha na prestação do serviço, com utilização indevida de dados pessoais do autor em contrato celebrado por terceiro fraudador.
Incidência da Súmula 479 do STJ. 7.
A responsabilidade da BB Administradora de Consórcios decorre do registro indevido de gravame e alienação fiduciária sobre o veículo do autor, com base em documentação falsa. 8.
Valores arbitrados na sentença a título de danos morais (R$ 10.000,00 para o Banco Bradesco e R$ 5.000,00 para a BB Administradora) são adequados e proporcionais ao dano, à luz da jurisprudência do TJTO. 9.
Juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento, com aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do Banco Bradesco parcialmente conhecido e parcialmente provido, para alterar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Tese de julgamento:"1. É vedada a inovação recursal quanto à matéria não suscitada na contestação, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 2.
A responsabilidade civil de instituição financeira por contratos celebrados mediante fraude praticada por terceiro é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3.
Valores indenizatórios fixados a título de danos morais devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Nas relações extracontratuais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, com aplicação da Taxa Selic."1 (TJTO , Apelação Cível, 0049162-29.2022.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 14:19:49) Ainda que o valor tenha sido devolvido e a conta encerrada, o fato de ter sido envolvida em uma fraude bancária, com a abertura de uma conta em seu nome sem seu conhecimento, configura um sério abalo à sua paz e segurança, gerando angústia e sentimento de impotência.
Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) CONDENAR o requerido BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA no pagamento, em favor da parte autora BEATRIZ VIEIRA RODRIGUES, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) AFASTAR o pedido de quebra de sigilo informacional, por enteder que a obtenção de dados do fraudador, neste contexto, seria uma diligência investigativa que pode ser perseguida pelas vias próprias (delegacias de polícia, Ministério Público).
Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/05/2025 14:16
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 11:12
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/03/2025 16:20
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
-
25/03/2025 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 25/03/2025 14:30. Refer. Evento 8
-
25/03/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/03/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/03/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 09:38
Juntada - Informações
-
24/03/2025 11:18
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2025 09:53
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 16:48
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 13:16
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
-
11/02/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/02/2025 14:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/03/2025 14:30
-
14/01/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
-
01/10/2024 12:22
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/10/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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