TJTO - 0028122-83.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0028122-83.2025.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: CLEONICE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 01/08/2025 - PETIÇÃO Evento 5 - 27/06/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
27/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028122-83.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLEONICE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar ao Requerido a realização de cirurgia para redução das mamas (MAMOPLASTIA REDUTORA) e ainda, que cubra as demais despesas como medicamento, insumos, internação e procedimentos que forem necessários.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação, uma vez que se trata de cirurgia anatômica.
Embora a parte autora alegue necessidade de realização do procedimento cirúrgico, verifica-se que a enfermidade apontada possui índice estimado de risco à vida de apenas 0,7%, classificando-se como de baixo risco (Classe I).
Tal dado, aliado à ausência de comprovação de urgência ou risco iminente à saúde ou vida da autora, afasta a plausibilidade da concessão da medida em caráter de urgência, não se mostrando a cirurgia como imprescindível ou inadiável no presente momento.
O relatório médico acostado aos autos atesta que a parte autora apresenta dor crônica decorrente de alterações posturais e estruturais na coluna, estando em acompanhamento ortopédico, com sugestão de mamoplastia redutora como medida de suporte terapêutico.
Todavia, não há qualquer menção a risco iminente à vida ou à existência de agravamento irreversível do quadro clínico, razão pela qual não se vislumbra a urgência necessária à concessão da medida pleiteada.
Em verdade é uma medida satisfativa.
Neste caso é vedada a concessão da tutela de urgência pela sua irreversibilidade nos termos do artigo 300, §3º do CPC.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Compensação de Danos Morais.
Indeferimento da antecipação da tutela, pela qual a agravante pretendia que fosse determinada aos réus a realização de cirurgia de mamoplastia redutora com correção de hipertrofia.
Alegação de que o quadro apresentado pela demandante lhe causa danos progressivos de ordem neurológica, óssea e dermatológica.
Indicação médica do tratamento cirúrgico. 1.
Prestação de saúde que consiste em cirurgia anatômica, em relação à qual há certeza quanto à impossibilidade de retorno ao status quo ante.
Irreversibilidade da medida que obsta ao deferimento da tutela antecipada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC. 2.
Quadro de saúde crônico.
Ausência de demonstração de ameaça recente e imediata a direito fundamental, e, portanto, da urgência alegada.
Caso em que não se apresenta irreversibilidade recíproca. 3.
Indeferimento da tutela antecipada que não ocasiona preclusão, nem subtrai utilidade ao ato médico, se deferido quando do julgamento da ação.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00175819120218190000, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 15/06/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFECÇÃO POR COVID-19 APÓS PROCEDIMENTO CIRURGICO ELETIVO (MAMOPLASTIA).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR.
DESPESAS ACIMA DO LIMITE PACTUADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, ?a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.?. 2.
A tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, por consistir em compelir à ré a arcar com o pagamento/reembolso das despesas com a internação em UTI e/ou tratamento hospitalar, sem limites de custos, em face de intercorrências diretamente relacionadas ao procedimento de cirurgia plástica, na modalidade estética (mamoplastia) que levaram à infecção pelo COVID-19. 3.
Assim, considerando que a pretensão vindicada pela autora, ora agravante, corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, não há como acolher o pedido de tutela de urgência por ela postulado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07370530720208070000 DF 0737053-07.2020.8.07.0000,Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À CPE para adotar as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/06/2025 13:13
Conclusão para decisão
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27/06/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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