TJTO - 0004061-64.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004061-64.2024.8.27.2707/TO AUTOR: EDINEY BANDEIRA ABREUADVOGADO(A): WEMERSON LIMA VALENTIM (OAB MA005801)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL cc TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PAR proposta por EDINEY BANDEIRA ABREU em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES O acervo fático e probatório acena à improcedência.
Dessa forma, ante a improcedência dos pedidos conforme se verá à frente, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, na forma dos arts. 282, §2º, e 488, ambos do CPC, e passo à imediata análise do mérito da causa.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que não estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação.
No entanto, tal responsabilidade não é incondicional, podendo ser afastada em hipóteses como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, que prevê a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor "provar que, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o defeito inexiste.
No presente caso, o requerente alegou ter sido vítima de golpe, o que o teria levado à realização de operações financeiras não reconhecidas.
Contudo, as provas e informações trazidas aos autos pelo requerido, especialmente aquelas referentes aos procedimentos de segurança e à forma como as transações foram efetivadas, demonstram que as operações contestadas ocorreram mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, bem como biometria facial, a partir de um aparelho previamente autorizado pelo próprio requerente.
A instituição financeira demonstrou ter implementado diversas camadas de segurança, incluindo a autenticação por senha e biometria facial, e que as transações partiram de um dispositivo devidamente habilitado pelo autor.
Os registros internos da requerida, que vinculam as ações a um número serial interno do aparelho, corroboram que o dispositivo estava em posse do requerente no momento das operações.
Embora lamentável a situação vivenciada pelo autor, não foram identificados elementos que comprovassem falha no sistema de segurança ou conduta negligente por parte da instituição financeira que pudesse ter contribuído para a concretização das transações.
Pelo contrário, as evidências apontam para a efetivação das operações com a utilização das credenciais e métodos de autenticação que, em tese, somente o titular da conta teria acesso ou conhecimento.
A tese de que o golpe teria sido perpetrado por meio de "falsa central de atendimento" ou "engenharia social", embora frequente em casos de fraude, sugere que o requerente, por alguma ação ou omissão, forneceu as informações ou meios necessários para que terceiros tivessem acesso à sua conta e realizassem as operações.
Conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste caso, a defesa do requerido conseguiu demonstrar que as operações seguiram os protocolos de segurança estabelecidos e que os meios de autenticação utilizados eram de controle do próprio requerente, caracterizando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano.
Nesse contexto, é relevante transcrever os seguintes precedentes, plenamente aplicáveis à espécie: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.1 O Superior Tribunal de Justiça endossa o posicionamento de que a responsabilidade da instituição financeira/bancária é infirmada quando as transações são realizadas mediante cartão e senha pessoal em terminal eletrônico. 1.2 Em raciocínio análogo construído à luz de tal entendimento jurisprudencial, infirma a alegação de fraude a comprovação de que as transações via Pix foram realizadas do aparelho celular do cliente, mediante o uso de senha pessoal e reconhecimento facial, elementar à transação dessa natureza. 1.3 Corrobora a assertiva a informação de que o número serial do certificado do aparelho que realizou as transferências questionadas seria idêntico ao do número serial do certificado do aparelho previamente habilitado.(TJTO, Apelação Cível, 0003213-21.2022.8.27.2716, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E DISPOSITIVO AUTORIZADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de operações financeiras por alegado vício de consentimento, condenação em indenização por danos morais e exclusão do nome da apelante de cadastros de proteção ao crédito.
A apelante afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, que utilizaram aplicativos de acesso remoto para induzi-la a realizar transações bancárias sob o falso pretexto de corrigir supostas compras indevidas.
Alega falha na segurança do sistema bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) Definir se houve falha na prestação do serviço bancário que possa gerar responsabilidade civil da instituição financeira;(ii) Estabelecer se a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do banco pelos danos decorrentes da fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que as transações financeiras foram realizadas mediante senha pessoal e dispositivo previamente autorizado, com validação adicional por reconhecimento facial, o que demonstra a regularidade do procedimento bancário. 4.
Não foram identificados elementos que comprovassem falha no sistema de segurança ou conduta negligente por parte da instituição financeira. 5.
A própria apelante admitiu ter concedido acesso remoto ao dispositivo celular por meio de aplicativos como Anydesk e TeamViewer, facilitando a fraude.
Tal comportamento configura culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a responsabilidade do banco. 6.
A sentença recorrida está amparada por precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reafirma que operações realizadas por meio de dispositivos previamente habilitados e senhas pessoais, sem prova inequívoca de falha, afastam a responsabilidade da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Tese de julgamento: 8.
A regularidade das operações financeiras realizadas mediante senha pessoal e dispositivo autorizado, com validação adicional por reconhecimento facial, afasta a responsabilidade da instituição financeira na ausência de comprovação de falha no serviço. 9.
A culpa exclusiva da vítima, que facilitou a fraude ao conceder acesso remoto a seu dispositivo celular, exime a instituição financeira de responsabilidade pelos danos causados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, § 3º, I; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0003213-21.2022.8.27.2716, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/08/2024.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000961-48.2023.8.27.2736, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 20:31:33) Por fim, no que tange aos danos morais, uma vez que não restou configurada a falha na prestação de serviços por parte do Nubank e, consequentemente, seu ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
O prejuízo material e o aborrecimento, embora existentes, não podem ser imputados à requerida na ausência de sua responsabilidade pelos fatos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/07/2025 14:43
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 12:23
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 12:11
Conclusão para despacho
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19/03/2025 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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19/03/2025 17:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 19/03/2025 17:30. Refer. Evento 9
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19/03/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 22:32
Protocolizada Petição
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18/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2025 16:01
Juntada - Informações
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17/03/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 09:11
Protocolizada Petição
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13/03/2025 18:07
Protocolizada Petição
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12/03/2025 14:17
Protocolizada Petição
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27/02/2025 13:13
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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22/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2025 10:40
Protocolizada Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/02/2025 13:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/03/2025 17:30
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07/01/2025 10:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/11/2024 15:24
Conclusão para despacho
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26/11/2024 13:54
Protocolizada Petição
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25/11/2024 15:38
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 12:03
Conclusão para despacho
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13/11/2024 12:03
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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