TJTO - 0040874-58.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0040874-58.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: ROSANGÊLA MARIA SÃO JOSÉ DE FARIA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL DE FÉRIAS.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS NA BASE DE CÁLCULO.
TETO CONSTITUCIONAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por servidor público aposentado objetivando a inclusão do abono de permanência e das progressões funcionais na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias. 2.
Sentença do Juízo da 1ª instância que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à inclusão das referidas parcelas e afastando a incidência do redutor constitucional, com condenação do ente público ao pagamento da diferença apurada. 3.
Interposição de recurso inominado pelo Estado do Tocantins, pugnando pela incidência do teto constitucional sobre a base de cálculo, fixação do termo inicial da correção monetária na data da aposentadoria e aplicação do entendimento vinculante do Tema 975 do STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se o abono de permanência e as progressões funcionais integram a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias; (ii) saber se o redutor constitucional do art. 37, XI, da CF deve incidir sobre essa base de cálculo; (iii) saber qual é o termo inicial adequado para a correção monetária da quantia devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Consoante jurisprudência pacificada da 1ª Turma Recursal do TJTO, o abono de permanência e as progressões funcionais integram a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias. 6.
A aplicação do redutor constitucional sobre essa base de cálculo é obrigatória, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 975 da Repercussão Geral. 7.
A base de cálculo das verbas indenizatórias, embora estas possuam natureza indenizatória, está sujeita ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 8.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, a jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal estabelece a data da aposentadoria como o marco inicial da mora estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado parcialmente provido para reconhecer a incidência do redutor constitucional sobre a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, limitando-a ao teto vigente à época dos fatos; fixar como termo inicial da correção monetária a data da aposentadoria da parte autora; e determinar que o valor devido seja apurado em sede de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: A inclusão do abono de permanência e das progressões funcionais na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias é devida, sendo, contudo, obrigatória a incidência do teto constitucional sobre tal base, conforme o Tema 975 do STF, e o termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data da aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, XI Jurisprudência relevante citada TJTO, Recurso Inominado Cível, 0007709-55.2024.8.27.2706 TJTO, Recurso Inominado Cível, 0021757-47.2024.8.27.2729 TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004848-27.2024.8.27.2729 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado, para reconhecer a incidência do redutor constitucional do art. 37, XI, da CF sobre a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, limitando-a ao teto vigente à época dos fatos; estabelecer como termo inicial da correção monetária a data da aposentadoria da parte autora, afastando-se a contagem desde os períodos aquisitivos; determinar que o valor devido seja apurado em sede de cumprimento de sentença, com observância aos parâmetros acima estabelecidos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:01
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 257
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26/06/2025 18:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 325
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16/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2024 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/11/2024 14:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 467
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21/11/2024 12:32
Protocolizada Petição
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09/05/2024 12:30
Conclusão para despacho
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09/05/2024 12:30
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/05/2024 12:25
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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07/05/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/04/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/04/2024 16:25
Protocolizada Petição
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09/04/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/04/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/04/2024 20:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/03/2024 14:34
Conclusão para julgamento
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12/03/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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12/03/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/03/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/03/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/02/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/02/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/02/2024 21:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/02/2024 13:22
Conclusão para julgamento
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06/02/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/02/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2023 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2023 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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06/11/2023 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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02/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2023 23:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 23:25
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 15:35
Conclusão para despacho
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23/10/2023 15:35
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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