TJTO - 0005708-72.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005708-72.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: SORAYA BENVINDO DE MOURA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
NEGATIVA DE VÍNCULO ENTRE SERVIÇOS E COMPRA DE VEÍCULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2.
A autora alegou que a aquisição de veículo anunciado em plataforma digital teria sido condicionada à contratação de serviço de regularização cadastral, configurando prática de "venda casada". 3.
O juízo de origem entendeu ausente prova de vinculação entre a suposta prestação de serviço e a venda do automóvel, julgando improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve prática de "venda casada", em violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e se é cabível a anulação do negócio jurídico, com restituição de valores e reparação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
As trocas de mensagens juntadas aos autos, não evidenciam de forma clara e inequívoca que a venda do veículo estava condicionada à contratação de serviço de regularização de cadastro da autora. 6.
Ausente contrato firmado ou documento idôneo que comprove a alegada vinculação entre os serviços, não se configura a prática de "venda casada". 7.
Diante da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a exigência abusiva alegada, mantém-se a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A inexistência de prova robusta acerca da vinculação entre a prestação de serviço de regularização de crédito e a compra de veículo impede o reconhecimento da prática de "venda casada", nos termos do art. 39, I, do CDC, e afasta a nulidade do negócio jurídico.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:01
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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26/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 400
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11/10/2024 15:35
Protocolizada Petição
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20/06/2024 12:49
Conclusão para despacho
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20/06/2024 09:40
Protocolizada Petição
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20/06/2024 09:07
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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19/06/2024 18:08
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2024 14:48
Protocolizada Petição
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23/05/2024 14:24
Conclusão para despacho
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23/05/2024 14:15
Protocolizada Petição
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23/05/2024 10:56
Protocolizada Petição
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23/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/05/2024 11:27
Protocolizada Petição
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08/05/2024 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/04/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2024 15:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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23/04/2024 15:51
Conclusão para julgamento
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23/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/02/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2024 18:45
Despacho - Mero expediente
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02/02/2024 13:23
Conclusão para despacho
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25/01/2024 14:55
Protocolizada Petição
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25/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/12/2023 02:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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24/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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08/11/2023 14:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/11/2023 14:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2023 17:47
Despacho - Mero expediente
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25/10/2023 16:07
Conclusão para despacho
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25/10/2023 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/10/2023 15:20
Protocolizada Petição
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/09/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:22
Lavrada Certidão
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27/09/2023 16:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 37
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2023 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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04/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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31/08/2023 13:06
Lavrada Certidão
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2023 13:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/08/2023 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/08/2023 14:39
Protocolizada Petição
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19/06/2023 16:10
Protocolizada Petição
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06/04/2023 17:44
Protocolizada Petição
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07/03/2023 13:45
Conclusão para julgamento
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06/03/2023 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2023 20:04
Despacho - Mero expediente
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21/09/2022 17:22
Conclusão para julgamento
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21/09/2022 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2022 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 18:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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15/08/2022 18:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 15/08/2022 15:30. Refer. Evento 4
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15/08/2022 13:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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12/08/2022 12:13
Protocolizada Petição
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04/08/2022 13:19
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2022 15:08
Lavrada Certidão
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08/07/2022 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2022 13:55
Expedido Carta pelo Correio
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04/07/2022 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2022 22:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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30/06/2022 22:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 15/08/2022 15:30
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07/06/2022 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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07/06/2022 16:50
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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