TJTO - 0013712-20.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:56
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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17/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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16/07/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013712-20.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ZAIRO AIRES SANTANAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA No procedimento do juizado especial não é necessário fazer relatório na sentença, não cabendo, em primeiro grau de jurisdição, salvo exceções, condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 38 e 54 da Lei 9099 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009).
A parte promovente apresenta pedido de restituição de valores que alega que foram descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária oficial de sua remuneração no período de novembro/2020 a abril/2021.
A parte promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo em razão da parte autora residir em outro Município.
No mérito, diz em contestação que editou a Medida Provisória n.º 19/2020, através da qual aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos deste Ente público, passando de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
Indica que referida MP foi publicada no DOE, em 29/07/2020, e tinha em sua redação a previsão, no ponto em que toca à majoração, de que entraria em vigor somente no primeiro dia do quarto mês subsequente de sua publicação.
Ainda na contestação, o promovido indica que o prazo para conversão em lei da MP, que é de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, fica suspenso durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
Informa, ainda, que houve o ATO DA PRESIDÊNCIA N.º 17/2020, publicado no Diário Oficial da AL N.º 3027, que prorrogou, em razão da pandemia, o início das Sessões Ordinárias Legislativas previstas no inciso I, do artigo 3º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, para o dia 01/09/2020, suspendendo, inclusive a contagem de prazos previstos no regimento interno durante o período de prorrogação.
Assim diz que a MP n.º 19/2020 foi convertida na Lei Estadual 3756 de 18 de dezembro de 2020, dentro do prazo de 120 dias e assim os descontos discutidos na inicial foram legais.
Inicialmente cumpre reconhecer que o objeto da presente demanda envolve descontos para o Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins o qual era gerido à época dos descontos exclusivamente pela autarquia Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (autonomia na gestão dos seus recursos, autonomia administrativa, econômica e financeira), integrante da administração indireta, com personalidade jurídica própria conforme dispõe a Lei Estadual n.º 3421/2019.
Portanto, o Estado do Tocantins não possui legitimidade passiva para responder ao pleito inicial.
A preliminar de incompetência deve ser afastada, pois, o artigo 4º da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Observa-se pelos fatos arguidos na inicial e alegações do promovido que o ponto crucial para solução da lide reside em se saber se a Medida Provisória n.º 19/2020 perdeu ou não a sua validade pela ausência de conversão em lei no prazo legal.
A parte promovente diz que não houve a conversão no tempo legal enquanto o promovido diz que o prazo de convalidação foi observado diante da prorrogação do recesso legislativo estadual pela edição da Lei Estadual 3736/2020 e assim sendo considerados válidos os descontos previdenciários realizados com a alíquota de 14%.
Conforme o disposto na Constituição Estadual, art. 27, § 4º: §4º.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
A MP n.º 19/2020 foi publicada no dia 29/07/2020 conforme DOE n.º 5653.
O prazo de conversão de 60 dias, previsto no artigo 27, §4º da Constituição Estadual, contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa, conforme previsto no §5º do mesmo artigo.
Segundo o Regimento Interno da Assembleia Estadual do Estado do Tocantins: Art. 3°.
A Assembléia Legislativa reunir-se-á durante as Sessões Legislativas: I - ordinariamente, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a 8 de julho e de primeiro de agosto a 30 de dezembro; O Presidente de Assembleia Estadual, por meio do ATO DA PRESIDÊNCIA N.º 17/2020, publicado no Diário Oficial da AL N.º 3027, prorrogou o início das Sessões Ordinárias Legislativas previstas no inciso I, do artigo 3º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, para o dia 01/09/2020, suspendendo, inclusive a contagem de prazos previstos no regimento interno durante o período de prorrogação.
Assim, como o recesso legislativo foi prorrogado, em 01/09/2020 se iniciou a contagem do prazo de 60 dias para conversão da MP n.º 19/2020 em lei.
A entrada em tramitação da MP n.º 19/2020 na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins ocorreu, segundo seu SPPL: Protocolo: 1496/2020, Data Protocolo: 01/09/2020 - Horário: 15:13:49 Quanto ao regramento no âmbito interno do Poder Legislativo, a Resolução n. 201/1997, de 18 de setembro de 1997, que traz o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, dedica um capítulo para disciplinar o rito da medida provisória e que permanece inalterado, mesmo após a reforma constitucional de 2017.
A norma regimental, a partir de seu artigo 197, prevê que após o recebimento, leitura no Expediente, publicação e distribuição em avulsos, a medida provisória estadual deve ser encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a eventuais comissões envolvidas com o mérito do texto.
Na Comissão, o texto pode receber emendas em até três dias, podendo ser admitidas apenas aquelas que guardem perfeita identidade com a matéria versada na proposição original.
Estabelece, ainda, que a Comissão pode emitir, no prazo total de oito dias, parecer pela aprovação parcial ou total, ou pela rejeição da medida provisória e suas emendas.
Caso sejam propostas quaisquer alterações ao texto original enviado pelo Governador do Estado, a Comissão deve converter a proposição em projeto de lei e apresentar projeto de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos trechos modificados pela Comissão.
Se descumprido o prazo de oito dias, a matéria deve ser incluída de ofício na Ordem do Dia, pelo Presidente da Assembleia.
Já em plenário, se não forem apresentadas emendas, a medida provisória deve ser votada em turno único de discussão.
Além disso, o Regimento Interno prevê que "faltando cinco dias para o término do prazo do § 4° do art. 27 da Constituição Estadual, sem que a proposição tenha sido deliberada pelo Plenário, a medida provisória será apreciada em regime de urgência, urgentíssima, quando se dispensarão todos os interstícios e formalidades regimentais".
Por fim, está previsto que, aprovada a medida provisória, sem alterações, será promulgada como lei pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, caso o texto tenha sido modificado e consequentemente convertido em projeto de lei, deve ser encaminhado, após aprovado, para sanção ou veto do Governador do Estado no prazo de quinze dias.
A Lei Estadual n.º 3736 de 18 de dezembro de 2020 é que converteu a MP n.º 19/2020 segundo o Promovido em sua contestação.
A conversão em lei da medida provisória implica processo legislativo cujo produto é um ato normativo primário - formalmente lei de origem parlamentar - denominado lei de conversão.
Por sua vez, a lei de conversão particulariza-se por: (a) pressupor uma medida provisória a converter; (b) possuir conteúdo delimitado e condicionado pela medida provisória; (c) seguir processo legislativo específico; e (d) dever ser aprovada dentro do prazo constitucional, sob pena de decadência. Entre 01/09/2020 (início do prazo para conversão da MP em lei) até 18/12/2020 (data da promulgação da Lei 3736) existe um lapso temporal superior a 60 dias, na verdade, o período acima compreende 108 dias.
A prorrogação do prazo de 60 dias para conversão da MP n.º 19/2020 ocorre de forma automática, obedecendo à simetria do que prevê a Constituição Federal para a mesma situação legislativa, valendo sua citação mais uma vez: Art. 27, § 4º da Constituição Estadual: §4º.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Temos, portanto, que a conversão da MP n.º 19/2020 na Lei Estadual n.º 3736 de 18 de dezembro de 2020 ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos na Constituição Estadual e Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. É bom dizer que caso o prazo de conversão tivesse se esgotado, sem deliberação da Assembleia sobre a medida provisória, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaboraria projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas dela decorrente, como determina seu RI, artigo 200.
Registro, para encerrar, que o fato da Lei Estadual 3436/2020 prever que só entraria em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação não implica dizer que só poderia ser elevada a alíquota da contribuição oficial da parte promovente em 01/abril/2021 em decorrência de sua natureza substitutiva em relação à Medida Provisória n.º 19/2020. É certo que o prazo nonagesimal, previsto no artigo 150, III, c da Constituição Federal, foi devidamente observado uma vez que a MP n.º 19/2020, foi publicada em 29 de julho de 2020 e a cobrança da nova alíquota do tributo passou a vigorar somente nas remunerações da parte promovente a partir de novembro/2020.
Cabe dizer que a ADPF n. 661/STF delimitou que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, as medidas provisórias podiam ser instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com autorização excepcional de emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental.
Portanto essa decisão específica não impacta diretamente as assembleias legislativas estaduais, pois estas têm sua própria autonomia e regras internas para o seu funcionamento, não havendo modificação em relação à suspensão dos prazos durante o recesso (prorrogado).
Para finalizar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.534/TO, decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 3.736/2020, tanto sob o aspecto formal quanto material.
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: "É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)." Ao declarar a constitucionalidade da lei de conversão, o STF analisou todos os fundamentos que poderiam levar ao reconhecimento da inconstitucionalidade, incluindo o argumento de que a medida provisória teria perdido eficácia por ausência de conversão dentro do prazo.
Nesse contexto, deve ser observada a força vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), o que impede este juízo de decidir em sentido contrário.
Ante o exposto: a) com fundamento no artigo 485, VI do CPC, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito em relação ao Estado do Tocantins, em razão de sua ilegitimidade passiva; b) com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários da sucumbência.
P. e Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
27/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/06/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/06/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:36
Protocolizada Petição
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26/05/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/05/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:19
Despacho - Determinação de Citação
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25/04/2025 11:57
Conclusão para despacho
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24/04/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/03/2025 12:53
Conclusão para despacho
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31/03/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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