TJTO - 0001918-57.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2025 14:11
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001918-57.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: EUNICE PINTO FIGUÊREDO RIBEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280)ADVOGADO(A): LAZARO MESSIAS BORGES (OAB TO010440) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRO ENTE FEDERATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi/TO, que julgou improcedente ação de cobrança.
A parte autora pleiteou indenização pela não fruição de licença prêmio, defendendo o cômputo do tempo de serviço prestado ao Município de Peixe/TO somado ao tempo no Município de Gurupi/TO.
A sentença entendeu que não é possível somar tempo de serviço prestado a ente federativo distinto, por se tratar de vínculos jurídicos autônomos.
A parte recorrente pugna pela reforma da sentença e concessão da justiça gratuita.
O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a contagem de tempo de serviço prestado a outro ente federativo para fins de aquisição de licença prêmio no âmbito do Município de Gurupi/TO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 827/1989, em seu art. 60, exige expressamente o decênio de efetivo exercício no serviço público municipal, o que não abrange tempo prestado a outro ente federativo.
O art. 61 da mesma lei permite a contagem de tempo de serviço externo apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, não para licença prêmio. 4.
O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a contagem de tempo de serviço prestado sob regime jurídico diverso, salvo previsão legal expressa.
Aplicação do julgado: STJ, Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 58.507/MS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2021. 5.
A Súmula 567 do STF não se aplica à hipótese, pois trata apenas da contagem de tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade. 6.
A Lei Municipal nº 827/1989 foi revogada pela Lei Municipal nº 2.266/2015, inexistindo direito adquirido, pois os requisitos não foram implementados durante sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É inviável a contagem de tempo de serviço prestado a outro ente federativo para fins de aquisição de licença prêmio, quando não houver previsão legal expressa no estatuto do ente atual. 2.
A contagem de tempo externo restringe-se aos efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 61 da Lei Municipal nº 827/1989.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 54, parágrafo único, e art. 55; CPC, art. 98; Lei Municipal nº 827/1989, arts. 60 e 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 58.507/MS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2021; STJ, Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.517/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2018; TJPR, Recurso Inominado nº 0001845-11.2019.8.16.0057, Rel.
Juíza Michela Vechi Saviato, 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, j. 09/03/2023; STF, Súmula 567.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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15/05/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/05/2025 12:31
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 10:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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17/02/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 12:52
Conclusão para despacho
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14/02/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 14:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/01/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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27/01/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/01/2025 15:53
Conclusão para despacho
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20/01/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/12/2024 15:40
Despacho - Requisição de Informações
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27/09/2024 15:41
Conclusão para despacho
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27/09/2024 15:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/09/2024 15:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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27/09/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/09/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:41
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 18:01
Conclusão para despacho
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21/08/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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31/07/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/04/2024 16:28
Conclusão para julgamento
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22/04/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2024 13:44
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 16:39
Conclusão para despacho
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25/03/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/03/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 08:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 00:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 12:21
Conclusão para despacho
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23/02/2024 12:21
Processo Corretamente Autuado
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23/02/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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