TJTO - 0001176-92.2024.8.27.2702
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001176-92.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)RECORRIDO: JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel, consistente em oscilações de sinal. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação moral. 3.
Recurso inominado interposto pela parte requerida, sustentando: (i) inépcia da inicial por ausência de prova mínima; (ii) nulidade da sentença por fundamentação genérica; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) ausência de dano moral indenizável. 4.
Apresentação de contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel apta a gerar o dever de indenizar; (ii) saber se foi comprovado o dano moral decorrente da alegada falha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Embora se trate de relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, não se dispensa a comprovação de defeito na prestação do serviço, dano efetivamente sofrido e nexo causal. 7.
Os elementos constantes dos autos não demonstram de forma concreta qualquer prejuízo relevante ou violação a direito da personalidade da parte autora, aptos a configurar o dano moral pleiteado. 8.
A oscilação de sinal de telefonia móvel, sem prova de abalo psicológico relevante, perda de oportunidade, exposição vexatória ou interrupção de atividade profissional é insuficiente à configuração do dano moral. 9.
A jurisprudência pátria e a própria Turma Recursal firmaram entendimento no sentido de que a interrupção pontual do sinal de telefonia móvel não enseja indenização por dano moral, quando ausente prova do efetivo prejuízo (exemplos: TJ-PR - APL: 0001138-88.2022.8.16.0105; TJ-RJ - APL: 0000901-86.2015.8.19.0082; STJ - AgRg no Ag n. 1.170.293/RS; TJTO - RIC 0000232-56.2025.8.27.2702 e RIC 0000299-21.2025.8.27.2702). 10.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas para coibir a litigância abusiva, incluindo a distribuição de demandas com petições iniciais genéricas e sem individualização dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: A oscilação de sinal na prestação do serviço de telefonia móvel, sem demonstração de prejuízo relevante ou violação a direito da personalidade, configura mero dissabor e não enseja indenização por dano moral, sendo imprescindível a individualização dos fatos e a comprovação mínima do dano alegado.
Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 487, I.
Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada STJ - AgRg no Ag n. 1.170.293/RS TJ-PR - APL: 0001138-88.2022.8.16.0105 TJ-RJ - APL: 0000901-86.2015.8.19.0082 TJTO - RIC 0000232-56.2025.8.27.2702 TJTO - RIC 0000299-21.2025.8.27.2702 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 17:03
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
21/07/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 304
-
10/03/2025 12:51
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
08/03/2025 16:27
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
05/03/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/02/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/02/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 33
-
04/02/2025 15:06
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5640222, Subguia 74290 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 669,75
-
24/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:40
Protocolizada Petição
-
14/01/2025 19:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5640222, Subguia 5469004
-
14/01/2025 19:17
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5640222 - R$ 669,75
-
05/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
26/12/2024 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/12/2024 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/12/2024 19:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
11/11/2024 15:40
Conclusão para julgamento
-
11/11/2024 15:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/11/2024 13:48
Conclusão para decisão
-
05/11/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/10/2024 14:58
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
-
21/10/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:36
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
23/09/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2024 11:19
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2024 09:37
Conclusão para decisão
-
05/09/2024 09:37
Processo Corretamente Autuado
-
05/09/2024 09:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/09/2024 16:54
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003046-18.2024.8.27.2721
Municipio de Fortaleza do Tabocao
Ksimilia Odorico Carcoso
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 16:52
Processo nº 0033110-26.2020.8.27.2729
Selma Almeida de Freitas Batista
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 18:40
Processo nº 0000048-03.2025.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Justino Furtado Pimentel
Advogado: Benito da Silva Querido
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 13:47
Processo nº 0004867-70.2022.8.27.2707
Municipio de Araguatins - To
Julio Oliveira Feitosa
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 12:31
Processo nº 0006141-32.2024.8.27.2729
Rosa Suely Travassos de SA
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 14:48