TJTO - 0004897-89.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004897-89.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: RITA MARINHO NERES DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA TARDIAMENTE.
PRESCRIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, em ação de cobrança na qual se pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes da implementação tardia de progressão funcional.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento do montante de R$ 9.724,21 (nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, além de atualização monetária e juros.
O recorrente alega prescrição, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e, subsidiariamente, requer a limitação dos juros e correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição das parcelas anteriores a abril de 2019; (ii) saber se há ausência de interesse de agir diante da existência de cronograma administrativo de pagamento; (iii) saber se é possível a cobrança judicial dos valores reconhecidos administrativamente, bem como a aplicação dos critérios de correção monetária e juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de prescrição não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, a prescrição é de cinco anos, sendo que, nas obrigações de trato sucessivo, ela atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Ademais, quando há reconhecimento do passivo e parcelamento formalizado por lei, configura-se condição suspensiva que impede o curso da prescrição, conforme art. 199, I, do CC. 4.
Não prospera a alegação de ausência de interesse processual.
O cronograma de pagamento imposto pela Administração não retira do credor o direito de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação integral do seu crédito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5.
O mérito da demanda consiste na obrigação de pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, não podendo ser obstado por limitações orçamentárias ou financeiras.
O parcelamento administrativo não tem eficácia para afastar o caráter alimentar do crédito. 6.
Correta a sentença ao aplicar, até novembro de 2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela caderneta de poupança, e, a partir de dezembro de 2021, a atualização pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, e decisões proferidas nas ADCs nº 58 e nº 59 e na ADI nº 5867.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não há prescrição das parcelas objeto da demanda, pois o reconhecimento administrativo e o parcelamento legal configuram condição suspensiva da exigibilidade do crédito. 2.
A existência de cronograma administrativo de pagamento não afasta o interesse de agir. 3. É legítima a cobrança judicial de valores decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente, com correção monetária e juros nos termos definidos nas ADCs nº 58 e nº 59, na ADI nº 5867 e na EC nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 199, I; CPC, art. 85, § 8º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 41; EC nº 113/2021, art. 3º.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em consideração o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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22/05/2025 11:15
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 18:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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24/02/2025 13:04
Conclusão para despacho
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24/02/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/02/2025 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/02/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/02/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 14:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/01/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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27/01/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/12/2024 14:49
Conclusão para despacho
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16/12/2024 14:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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16/12/2024 14:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 14:35
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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16/12/2024 14:35
Lavrada Certidão
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12/12/2024 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/11/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/11/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/10/2024 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/10/2024 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/10/2024 08:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/10/2024 15:40
Conclusão para julgamento
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27/09/2024 15:05
Encaminhamento Processual - TOGUREPREC -> TO4.05NJE
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26/09/2024 17:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/08/2024 13:19
Conclusão para julgamento
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26/08/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2024 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 13:42
Conclusão para despacho
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25/04/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/04/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2024 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 17:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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19/04/2024 13:43
Conclusão para despacho
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19/04/2024 13:42
Processo Corretamente Autuado
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18/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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