TJTO - 0032442-16.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:03
Conclusão para despacho
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08/07/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0032442-16.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: RACHEL BERNARDES DE LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO VERTICAL FUNCIONAL.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DOUTORADO EM GERONTOLOGIA.
INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA CONCRETA ENTRE A TITULAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas – TO.
A parte autora pleiteou progressão vertical funcional com base em doutorado em Gerontologia, no cargo de Professora da Educação Básica.
A sentença entendeu inexistente a pertinência entre a titulação e as atribuições do cargo.
A parte autora sustenta que há relação temática com o exercício da docência.
O Estado do Tocantins pugnou pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o título de doutorado em Gerontologia guarda pertinência com as atribuições do cargo de Professor da Educação Básica, nos termos do §1º do art. 21 da Lei Estadual nº 2.859/2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O §1º do art. 21 da Lei Estadual nº 2.859/2014 exige que a titulação apresentada para fins de progressão vertical guarde pertinência com as atribuições do cargo. 4.
A pertinência exigida é concreta e funcional, não sendo suficiente vinculação genérica ou temática. 5.
O título apresentado refere-se à área da Gerontologia, com enfoque na extensão universitária voltada à população idosa, o que se relaciona com o Ensino Superior, não tendo a recorrente comprovado atuação direta em projetos relacionados à EJA ou à gerontologia na educação básica. 6.
A Administração Pública observou a legalidade e os princípios constitucionais aplicáveis, estando a negativa de progressão amparada em análise técnica e na legislação vigente. 7.
Ausente demonstração de identidade funcional entre a titulação e as atividades desempenhadas, inviável a concessão da progressão vertical.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido. 9.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de progressão vertical funcional exige que a titulação do servidor guarde pertinência concreta e funcional com as atribuições do cargo ocupado. 2.
A mera vinculação temática ou relevância social do conteúdo da titulação não supre o requisito legal previsto no §1º do art. 21 da Lei Estadual nº 2.859/2014.” 10.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 205, 206, V; CPC, arts. 54, parágrafo único, 98, §3º, 487, I; Lei Estadual nº 2.859/2014, art. 21, §1º.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do requisito de pertinência da titulação exigido pela Lei nº 2.859/2014.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo sua exigibilidade, por força da gratuidade deferida nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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13/06/2025 14:48
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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22/05/2025 11:15
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 18:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/02/2025 14:24
Conclusão para despacho
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19/02/2025 14:24
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 14:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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19/02/2025 13:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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19/02/2025 13:47
Lavrada Certidão
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18/02/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/02/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/12/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/12/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/11/2024 17:43
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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08/11/2024 12:59
Conclusão para julgamento
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07/11/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 17:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/09/2024 16:26
Conclusão para decisão
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02/09/2024 16:26
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 16:01
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2JECIVJ para TOPAL1JEJ)
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29/08/2024 16:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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29/08/2024 13:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/08/2024 14:59
Conclusão para julgamento
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07/08/2024 16:17
Protocolizada Petição
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07/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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