TJTO - 0014020-56.2025.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014020-56.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHOAGRAVANTE: LEON BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE INDIRETO COM DEFICIÊNCIA EM RAZÃO DE IDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O agravante busca o restabelecimento da condição de dependente indireto no Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins – PlanSaúde/SERVIR, bem como a continuidade do tratamento terapêutico especializado, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 11:6A02.1).
Alega ter sido excluído automaticamente do plano de saúde ao completar vinte e cinco anos, com base no art. 8º, III, da Lei Estadual nº 2.296/2010, sem notificação prévia.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões defendendo a legalidade do ato administrativo.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do art. 178 do CPC.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão automática do agravante da condição de dependente indireto do plano de saúde em razão do implemento da idade de vinte e cinco anos, diante de sua condição de pessoa com deficiência, e se é devida a concessão de tutela provisória para assegurar o restabelecimento do vínculo e a continuidade do tratamento de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º, III, da Lei Estadual nº 2.296/2010 prevê limite etário para dependentes indiretos, mas tal regra não pode se sobrepor às normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção à pessoa com deficiência, notadamente os arts. 1º, III, 6º e 196 da CF/1988 e os arts. 4º e 9º da Lei nº 13.146/2015. 4.
A exclusão automática de pessoa com deficiência, sem procedimento prévio, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal substantivo e procedimental, da proteção integral e da vedação do retrocesso social. 5.
A cláusula etária deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, permitindo exceção nos casos de incapacidade civil permanente e dependência vitalícia de cuidados médicos. 6.
O perigo de dano está configurado, tendo em vista o risco de regressão clínica e comprometimento da qualidade de vida decorrentes da interrupção abrupta do tratamento terapêutico especializado. 7.
A reversibilidade da medida imposta recomenda a sua concessão, uma vez que visa apenas à manutenção provisória do vínculo, não impondo prejuízo irreparável ao erário. 8.
Precedente: TJ-PE, Apelação Cível nº 0057185-22.2024.8.17.2001, Rel.
Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º, j. 11/02/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “1.
A cláusula etária para dependentes indiretos de plano de saúde de servidor público deve ser interpretada à luz da Constituição e da legislação protetiva da pessoa com deficiência, permitindo sua manutenção quando presente incapacidade civil permanente e dependência vitalícia de cuidados médicos. 2.
A exclusão automática, sem procedimento prévio e sem considerar a condição de pessoa com deficiência, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e do devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 196; CPC, art. 178; Lei nº 2.296/2010, art. 8º, III; Lei nº 13.146/2015, arts. 4º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0057185-22.2024.8.17.2001, Rel.
Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º, j. 11/02/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que o Estado do Tocantins, na qualidade de gestor do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores – PlanSaúde/SERVIR, restabeleça, a condição de dependente indireto do agravante Leon Bezerra da Silva, garantindo-lhe acesso integral à cobertura do plano de saúde, inclusive a continuidade do tratamento terapêutico especializado, enquanto persistirem as condições de incapacidade e até decisão final na ação de origem.
Sem custas e honorários em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92
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26/05/2025 13:20
Conclusão para despacho
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23/05/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/04/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/04/2025 19:16
Decisão - Concessão - Liminar
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01/04/2025 16:34
Conclusão para despacho
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01/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 13:52
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI01 -> DISTR
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01/04/2025 04:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 19:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/03/2025 19:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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17/02/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/02/2025 18:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEON BEZERRA DA SILVA - Guia 5386028 - R$ 160,00
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17/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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