TJTO - 0012938-92.2022.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012938-92.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: LORENA BEATRIZ RESENDE EDUARDO *70.***.*16-50 (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARQUES DA SILVA (OAB GO029882) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais.
A parte recorrente alega nulidade da citação, por suposta não residência no endereço indicado, e ilegitimidade passiva, sustentando que seria apenas funcionária e não proprietária da empresa responsável pela transação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso, por entender tratar-se de decisão interlocutória, e, no mérito, defende a validade da citação e a legitimidade da parte recorrente no polo passivo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o recurso inominado contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) saber se há nulidade na citação e se a parte recorrente possui legitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que, no cumprimento de sentença, resolve de forma definitiva matérias como nulidade da citação e ilegitimidade passiva possui natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 4.
A citação foi realizada no endereço constante no cadastro da Receita Federal, presumindo-se válida nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/1995 e art. 248, §2º, do CPC, aplicando-se a teoria da aparência. 5.
A recorrente não demonstrou ter atualizado seu domicílio fiscal, tampouco trouxe elementos que infirmem a validade da citação, ônus que lhe incumbia. 6.
Restou comprovado nos autos que a recorrente é titular da empresa executada, conforme consulta ao CNPJ, além de ter conduzido diretamente as negociações com a parte exequente, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 7.
A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que, no cumprimento de sentença, resolve de forma definitiva matérias como nulidade da citação e ilegitimidade passiva possui natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado. 2. É válida a citação realizada no endereço constante no cadastro da Receita Federal, aplicando-se a teoria da aparência, quando não demonstrada a devida atualização do domicílio fiscal. 3.
A titularidade formal da empresa, somada à condução direta das negociações, caracteriza a legitimidade passiva do executado no cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 248, §2º, e 525, §12; Lei nº 9.099/1995, arts. 18, 41 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0002423-19.2022.8.27.2722, Rel.
Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 26.05.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0026022-63.2022.8.27.2729, Rel.
Ciro Rosa De Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 25.03.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001970-03.2022.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 2ª Turma Recursal, j. 25.04.2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0003432-77.2025.8.27.2700, Rel.
Eurípedes Do Carmo Lamounier, j. 04.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2234465/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2416295/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2235686-98.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0036085-61.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
José Américo Penteado De Carvalho, 18ª Câmara Cível, j. 04.09.2023.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como todos os atos processuais subsequentes.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
30/06/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
30/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
-
11/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5686161, Subguia 91652 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 632,82
-
10/04/2025 14:41
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
09/04/2025 20:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5686161, Subguia 5494504
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
27/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 12:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
-
27/03/2025 12:15
Custas Satisfeitas - Justiça Gratuita - Parte: ELIODORO MENDES DOS SANTOS FILHO
-
27/03/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LORENA BEATRIZ RESENDE EDUARDO *70.***.*16-50 - Guia 5686161 - R$ 632,82
-
26/03/2025 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2025 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
-
26/03/2025 10:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/02/2025 17:37
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
28/01/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 14:49
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
02/12/2024 15:06
Conclusão para despacho
-
02/12/2024 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
02/12/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
29/11/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:47
Despacho - Requisição de Informações
-
23/09/2024 16:40
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 16:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
23/09/2024 13:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
23/09/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/09/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/08/2024 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/08/2024 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
18/07/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 12:36
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
10/06/2024 12:49
Conclusão para decisão
-
10/06/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/05/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 08:41
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2024 17:26
Protocolizada Petição
-
03/04/2024 12:29
Conclusão para despacho
-
03/04/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/03/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 10:58
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 15:40
Juntada - Informações
-
19/12/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/12/2023 17:07
Conclusão para despacho
-
05/12/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 18:02
Despacho - Mero expediente
-
27/11/2023 10:09
Protocolizada Petição
-
02/10/2023 11:32
Conclusão para despacho
-
02/10/2023 11:31
Juntada - Outros documentos
-
14/07/2023 14:56
Juntada - Informações
-
28/06/2023 16:57
Decisão - Outras Decisões
-
29/03/2023 14:43
Conclusão para despacho
-
28/03/2023 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
-
28/03/2023 17:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/03/2023 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2023 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> COJUN
-
28/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:00
Lavrada Certidão
-
27/02/2023 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
-
07/02/2023 15:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/02/2023 17:34
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2023 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
-
10/01/2023 14:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
10/01/2023 14:00
Lavrada Certidão
-
09/01/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/12/2022 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/11/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 13:30
Trânsito em Julgado
-
25/11/2022 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/11/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/10/2022 17:59
Alterada a parte - Situação da parte LORENA BEATRIZ RESENDE EDUARDO *70.***.*16-50 - REVEL
-
18/10/2022 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2022 17:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LORENA BEATRIZ RESENDE EDUARDO - EXCLUÍDA
-
17/10/2022 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/10/2022 19:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
13/10/2022 17:34
Juntada - Informações
-
21/09/2022 18:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
21/09/2022 16:34
Juntada - Documento
-
01/09/2022 13:43
Conclusão para julgamento
-
01/09/2022 11:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
01/09/2022 11:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 26/08/2022 15:30. Refer. Evento 5
-
01/09/2022 11:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
19/08/2022 23:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2022 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2022 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
13/07/2022 12:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
13/07/2022 12:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/07/2022 12:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/07/2022 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/07/2022 14:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 26/08/2022 15:30
-
19/04/2022 16:45
Despacho - Mero expediente
-
12/04/2022 16:52
Conclusão para despacho
-
12/04/2022 16:52
Processo Corretamente Autuado
-
06/04/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034308-59.2024.8.27.2729
Marciane do Bonfim Cardoso Pires da Conc...
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 11:40
Processo nº 0001350-04.2024.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Izabella Araujo Pinto
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 11:37
Processo nº 0010797-95.2025.8.27.2729
Estado do Tocantins
Luciana Barbara de Oliveira Cordova
Advogado: Divino Wanderson Pereira dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 16:18
Processo nº 0004455-11.2023.8.27.2706
Iracilio Melo da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2023 19:09
Processo nº 0040066-19.2024.8.27.2729
Lucas Rabelo Dorneles Vieira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 14:35