TJTO - 0010797-95.2025.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010797-95.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHOAGRAVADO: LUCIANA BARBARA DE OLIVEIRA CORDOVAADVOGADO(A): DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
Resultado do julgamento: RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas, nos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar a redução da jornada de trabalho de servidora pública, sem redução de sua remuneração, em razão da necessidade de prestar cuidados à filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O recorrente sustenta que (i) não se aplicaria o Tema 1097 do STF, em razão de existência de norma estadual que disciplina a matéria; (ii) a decisão teria caráter satisfativo; e (iii) não estariam presentes os requisitos para a tutela de urgência.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento merece conhecimento, diante da superveniência de sentença na ação de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que foi prolatada sentença na ação originária, fato que torna incabível a apreciação do mérito do presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento não conhecido. 5.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de sentença na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.” 6.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º. 7.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1097.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, ante a perda de seu objeto.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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09/05/2025 09:50
Conclusão para despacho
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09/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 19:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/03/2025 16:19
Conclusão para despacho
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13/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 15:48
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI01 -> DISTR
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13/03/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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13/03/2025 14:57
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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10/03/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/03/2025 20:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386992 - R$ 160,00
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10/03/2025 20:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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