TJTO - 0006941-07.2022.8.27.2737
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006941-07.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: JANIO BEZERRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523)ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO POR LANCE.
NÃO LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
EFEITOS DA REVELIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora alegou que, após a contemplação por lance em contrato de consórcio, a ré se recusou, de forma injustificada, a liberar a carta de crédito, mesmo estando adimplente e tendo enviado toda a documentação exigida.
Pleiteou a liberação da carta de crédito no valor de R$ 24.084,68 (vinte e quatro mil e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e indenização por danos morais.
A sentença afastou os pedidos.
A parte autora recorreu e a ré apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se foram corretamente aplicados os efeitos da revelia; (ii) saber se há falha na prestação do serviço consistente na não liberação da carta de crédito após a contemplação; (iii) saber se há configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14. 4.
A ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, não apresentando contestação nem comparecendo à audiência, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e art. 344 do CPC. 5.
Restou comprovado que o autor foi contemplado por lance, estando adimplente com o contrato, e que enviou toda a documentação exigida, não havendo justificativa válida para a não liberação da carta de crédito, configurando falha na prestação do serviço. 6.
A conduta da ré viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social do contrato, impondo a obrigação de fazer consistente na liberação da carta de crédito. 7.
A frustração da legítima expectativa do consumidor, a perda de oportunidade de negócio e os transtornos experimentados configuram dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 6º, VI, do CDC. 8.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, a fim de: (i) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na imediata liberação da carta de crédito no valor de R$ 24.084,68 (vinte e quatro mil e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão; (iii) subsidiariamente, na impossibilidade da liberação da carta de crédito, condenar a ré à restituição integral dos valores pagos no contrato, com correção desde cada desembolso e juros desde a citação.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência autoriza a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e art. 344 do CPC. 2.
A não liberação da carta de crédito após a contemplação, estando o consumidor adimplente e com a documentação regular, configura falha na prestação do serviço. 3.
A frustração da legítima expectativa do consumidor, a perda de oportunidade e os transtornos experimentados caracterizam dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 405, 421, 422; CPC, arts. 344, 405; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 20, 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de: a) Condenar a ré Yamaha Administradora de Consórcios Ltda. na obrigação de fazer consistente na imediata liberação da carta de crédito no valor de R$ 24.084,68, objeto da contemplação do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; c) Subsidiariamente, na hipótese de não ser possível a liberação da carta de crédito, condeno a ré à restituição integral dos valores pagos pelo autor no contrato de consórcio, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:25
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 20:06
Protocolizada Petição
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09/07/2025 20:03
Protocolizada Petição
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30/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
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26/06/2025 18:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 401
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30/04/2025 18:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/01/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/10/2024 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/10/2024 11:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 368
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24/10/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
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17/10/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/10/2024 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 268
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25/09/2024 10:33
Conclusão para julgamento
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24/09/2024 16:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2024 08:51
Protocolizada Petição
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24/04/2024 13:41
Protocolizada Petição
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14/07/2023 12:11
Conclusão para despacho
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14/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2023 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2023 16:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/03/2023 15:50
Conclusão para despacho
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28/03/2023 15:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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28/03/2023 15:02
Lavrada Certidão
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08/03/2023 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2023 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/02/2023 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/09/2022 14:48
Conclusão para julgamento
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16/09/2022 14:47
Lavrada Certidão
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13/09/2022 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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13/09/2022 17:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/09/2022 13:15. Refer. Evento 6
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13/09/2022 15:38
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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19/07/2022 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2022 12:16
Expedido Carta pelo Correio
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08/07/2022 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2022 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2022 18:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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07/07/2022 18:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/09/2022 13:00
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01/07/2022 12:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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01/07/2022 09:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/06/2022 13:05
Conclusão para decisão
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30/06/2022 13:04
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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