TJTO - 0047826-53.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047826-53.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: FELIX SEABRA DE LEMOS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX BOTELHO DE CARVALHO (OAB ES034344)RECORRIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos.
O autor alegou ter sido induzido em erro por promessa de rápida contemplação e pleiteou a declaração de nulidade da cláusula que condiciona a restituição das parcelas ao encerramento do grupo, bem como a devolução imediata dos valores pagos.
A parte recorrida defendeu a legalidade da cláusula, com fundamento na Lei nº 11.795/2008 e no entendimento firmado no Tema 312 do STJ, e pugnou pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a cláusula contratual que condiciona a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ao encerramento do grupo; (ii) saber se houve vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula que estabelece a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas após o encerramento do grupo encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios no Brasil. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 312, firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a restituição dos valores ao consorciado desistente em até trinta dias após o encerramento do grupo, sendo descabida a pretensão de devolução imediata. 5.
O contrato celebrado pelas partes prevê expressamente as condições de contemplação e de restituição, inexistindo vício de consentimento, má-fé ou informação falsa. 6.
Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a alegada promessa de contemplação imediata, ao contrário, consta termo de ciência e responsabilidade assinado pelo autor, bem como gravação de áudio confirmando a ciência das condições contratuais. 7.
A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda impede o afastamento de cláusula contratual válida, sobretudo quando em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula contratual que condiciona a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ao encerramento do grupo, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.795/2008 e do Tema Repetitivo nº 312 do STJ. 2.
Não há vício de consentimento quando o consorciado, devidamente informado, adere ao contrato que explicita as regras de contemplação e de restituição.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 11.795/2008, art. 22.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
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15/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/05/2025 12:15
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 10:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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13/02/2025 16:45
Conclusão para despacho
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13/02/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/02/2025 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5650175, Subguia 78874 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.269,75
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12/02/2025 12:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5650175, Subguia 5477285
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12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/01/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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29/01/2025 14:48
Lavrada Certidão
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29/01/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FELIX SEABRA DE LEMOS NETO - Guia 5650175 - R$ 1.269,75
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28/01/2025 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2025 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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28/01/2025 14:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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31/10/2024 12:03
Conclusão para despacho
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31/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/10/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 12:07
Despacho - Requisição de Informações
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28/08/2024 09:46
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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23/08/2024 17:16
Conclusão para despacho
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23/08/2024 17:11
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 15:22
Lavrada Certidão
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23/08/2024 15:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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23/08/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/07/2024 17:38
Protocolizada Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/07/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/07/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2024 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/06/2024 13:21
Conclusão para julgamento
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06/06/2024 14:02
Juntada - Informações
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29/05/2024 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> NACOM
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29/05/2024 17:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/04/2024 15:51
Conclusão para julgamento
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25/04/2024 18:36
Protocolizada Petição
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18/04/2024 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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18/04/2024 17:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 18/04/2024 17:00. Refer. Evento 6
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17/04/2024 17:27
Juntada - Informações
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16/04/2024 17:43
Protocolizada Petição
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16/04/2024 12:16
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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04/04/2024 11:38
Protocolizada Petição
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08/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 17:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/02/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/02/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 18/04/2024 17:00
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31/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 08:29
Despacho - Mero expediente
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08/12/2023 13:51
Conclusão para despacho
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08/12/2023 13:51
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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