TJTO - 0016056-97.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016056-97.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: GLAUBER THIAGO DE SOUSA BESERRA DE ALMEIDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar ao DETRAN/TO a anotação da comunicação de venda de veículo desde a data da citação, afastando a responsabilidade do autor a partir desse marco.
Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente pleiteia a exclusão dos débitos desde 2018, data em que alega ter ocorrido a transferência judicial do veículo, bem como indenização por danos morais.
Os recorridos defendem a manutenção da sentença, sustentando a legalidade dos atos administrativos e a ausência de comunicação formal da venda.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a suposta transferência judicial do veículo em 2018 afasta a responsabilidade do recorrente pelos débitos posteriores; (ii) saber se estão configurados os requisitos para indenização por danos morais em razão da inscrição em dívida ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos arts. 123, §1º, e 134 do CTB, é dever do proprietário alienante comunicar ao órgão de trânsito a venda do veículo no prazo legal, sob pena de responsabilização solidária pelos encargos até a efetiva comunicação. 4.
O fato de o veículo ter sido apreendido e destinado à Secretaria de Segurança Pública de outro Estado não substitui a formalização da comunicação de venda junto ao DETRAN/TO, não havendo nos autos prova de transferência de titularidade por decisão judicial. 5.
A legislação estadual, por meio do art. 74, VI, da Lei nº 1.287/2001, reforça a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos de IPVA até a comunicação da alienação. 6.
A inscrição do nome do recorrente na dívida ativa decorreu da própria omissão em realizar a comunicação de venda, não configurando ato ilícito da Administração Pública. 7.
O mero inadimplemento ou a negativação do nome em cadastros restritivos, por si só, não enseja indenização por danos morais, na ausência de demonstração de abalo psicológico relevante, conforme precedentes do TJTO, TJMG e TJAM.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade do antigo proprietário por débitos e encargos incidentes sobre veículo automotor permanece até a efetiva comunicação da venda ao DETRAN, ainda que haja apreensão judicial do bem. 2.
A inscrição em dívida ativa, decorrente da ausência de comunicação de venda, não configura, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, §1º, e 134; Lei nº 1.287/2001 do Estado do Tocantins, art. 74, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1118; TJTO, Apelação Cível nº 0011100-90.2022.8.27.2737, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 28/08/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005996-10.2023.8.27.2729, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 27/05/2024; TJMG, Apelação Cível nº 00121997220158130525, Rel.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 16/07/2024; TJAM, Apelação Cível nº 06832855020208040001, Rel.
Joana dos Santos Meirelles, j. 16/08/2022.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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01/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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01/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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22/05/2025 11:15
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 18:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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11/03/2025 15:16
Conclusão para despacho
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11/03/2025 15:16
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 15:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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10/03/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 13:53
Conclusão para despacho
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07/03/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 82
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05/03/2025 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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12/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5645969, Subguia 75351 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 515,00
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23/01/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/01/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/01/2025 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645969, Subguia 5471507
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23/01/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GLAUBER THIAGO DE SOUSA BESERRA DE ALMEIDA - Guia 5645969 - R$ 515,00
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23/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:23
Lavrada Certidão
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23/01/2025 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
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23/01/2025 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
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22/01/2025 15:49
Protocolizada Petição
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22/01/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/12/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
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05/12/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/12/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/11/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 08:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/11/2024 15:13
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2024 17:55
Conclusão para julgamento
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20/09/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 14:46
Conclusão para despacho
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17/09/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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05/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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06/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/01/2024 12:21
Conclusão para julgamento
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15/12/2023 15:19
Despacho - Mero expediente
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06/12/2023 00:59
Conclusão para decisão
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05/12/2023 19:11
Protocolizada Petição
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24/10/2023 20:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/10/2023 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2023 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 11/10/2023 15:46:01)
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14/08/2023 17:58
Despacho - Mero expediente
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30/05/2023 17:43
Conclusão para despacho
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30/05/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 13:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/04/2023 12:35
Conclusão para julgamento
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26/04/2023 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/04/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/04/2023 10:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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26/04/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/04/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:23
Despacho - Mero expediente
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03/04/2023 12:09
Conclusão para despacho
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31/03/2023 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 12:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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14/02/2023 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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06/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/01/2023 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2023 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2023 16:42
Despacho - Mero expediente
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09/01/2023 16:42
Protocolizada Petição
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09/01/2023 13:03
Conclusão para decisão
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26/12/2022 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/12/2022 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2022 19:53
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOGUREPREC
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20/12/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2022 19:41
Despacho - Mero expediente
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20/12/2022 17:50
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOGUREPREC -> PLANTAO
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20/12/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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