TJTO - 0019562-61.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:15
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019562-61.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB DF020334)ADVOGADO(A): LETÍCIA FELIX SABOIA (OAB DF058170)RECORRIDO: HELOIZA ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CDC COMO FUNDAMENTO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela operadora de plano de saúde, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de mensalidade e determinou o restabelecimento da cobertura assistencial, além da fixação de indenização por danos morais em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da suspensão indevida do serviço mesmo após a regularização dos pagamentos.
A parte embargante alegou contradição no julgado quanto à aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao reconhecer a inaplicabilidade formal do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão e, ao mesmo tempo, utilizar seus princípios como fundamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC.A decisão embargada é clara e coerente, tendo justificado adequadamente o uso dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, os quais também encontram amparo no Código Civil e na Constituição Federal.A suposta contradição apontada não se configura, pois não houve aplicação do CDC em sentido estrito, mas sim invocação de seus princípios, os quais são normas gerais de conduta.A jurisprudência do STJ e do TJTO reforça que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:“1.
Não há contradição em acórdão que reconhece a inaplicabilidade formal do CDC às entidades de autogestão e, simultaneamente, utiliza os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação como fundamentos jurídicos com base no ordenamento civil e constitucional. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 48, 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.829.214/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2021; TJTO, Apelação Cível 0006512-85.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 26/03/2025; STJ, Súmula 608.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão na íntegra.
Sem custas e sem honorários em relação aos presentes declaratórios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
28/06/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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03/06/2025 10:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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17/05/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/05/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/04/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/04/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/04/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/04/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/04/2025 18:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/04/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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28/04/2025 12:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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02/04/2025 12:55
Juntada - Certidão
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28/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/03/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
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17/03/2025 12:40
Conclusão para despacho
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17/03/2025 12:39
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 12:31
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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10/03/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 15:53
Conclusão para despacho
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27/02/2025 10:15
Protocolizada Petição
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21/02/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/02/2025 16:57
Conclusão para despacho
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12/02/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/02/2025 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653029, Subguia 77019 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 562,75
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/01/2025 18:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653029, Subguia 5473958
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31/01/2025 18:47
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5653029 - R$ 562,75
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28/01/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/01/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/01/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/01/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/01/2025 13:54
Conclusão para julgamento
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22/01/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/01/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/01/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/01/2025 13:03
Conclusão para julgamento
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20/01/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/01/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/01/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/01/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/01/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/12/2024 10:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/12/2024 07:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/12/2024 14:39
Conclusão para despacho
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11/12/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:40
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 14:09
Conclusão para despacho
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03/12/2024 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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03/12/2024 17:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/11/2024 13:30. Refer. Evento 10
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28/11/2024 09:45
Juntada - Certidão
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27/11/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 14:12
Conclusão para despacho
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27/11/2024 10:50
Protocolizada Petição
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26/11/2024 15:26
Protocolizada Petição
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26/11/2024 15:22
Protocolizada Petição
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18/11/2024 16:20
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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13/11/2024 22:16
Protocolizada Petição
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12/11/2024 09:05
Protocolizada Petição
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07/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 17:55
Protocolizada Petição
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11/10/2024 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 17:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/10/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/10/2024 13:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/11/2024 13:30
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06/10/2024 14:36
Protocolizada Petição
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06/10/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 18:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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30/09/2024 13:43
Conclusão para despacho
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30/09/2024 13:41
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 13:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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