TJTO - 0034661-02.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0034661-02.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZAIMPETRANTE: JOAO DE DEUS MORAISADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHOADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECURSO DE PRAZO.
COISA JULGADA.
INADMISSÃO DE RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania de Augustinópolis/TO, que anulou todos os atos do cumprimento de sentença, com base em pedido de reconsideração formulado pelo Banco Bradesco S.A. 2.
O juízo de origem também inadmitiu o recurso inominado interposto contra a decisão de anulação, sob o fundamento de tratar-se de decisão interlocutória insuscetível de impugnação. 3.
Liminar deferida parcialmente para suspender os efeitos da decisão que anulou o feito executivo. 4.
Ministério Público opinou pela não intervenção.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a reconsideração de decisão já transitada em julgado com base em petição apresentada fora do prazo e sem recurso cabível; (ii) saber se o juízo de primeiro grau pode inadmitir recurso inominado por decisão interlocutória, sem submeter tal exame à Turma Recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O pedido de reconsideração foi protocolado mais de 40 dias após o trânsito em julgado do recurso inominado anterior, sendo, portanto, manifestamente intempestivo e inidôneo para desconstituir a coisa julgada formal e material. 7.
O acolhimento do referido pedido pelo juízo de origem violou os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica. 8.
A decisão que inadmitiu o novo recurso inominado invadiu a competência da Turma Recursal, contrariando o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Segurança concedida para anular a decisão proferida no evento 186 dos autos originários, restabelecendo os atos do cumprimento de sentença a partir do evento 184, e declarar prejudicada a decisão do evento 198, confirmando os efeitos da liminar concedida.
Tese de julgamento: A reabertura de fase processual já acobertada por coisa julgada formal e material mediante pedido de reconsideração intempestivo é juridicamente ineficaz. É de competência exclusiva do relator da Turma Recursal o juízo de admissibilidade de recurso inominado, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conceder a segurança para anular a decisão proferida no evento 186 dos autos nº 0001494-95.2017.8.27.2710, restabelecendo os atos do cumprimento de sentença a partir do evento 184; declarar prejudicada a decisão proferida no evento 198, por perda superveniente de objeto, uma vez que a anulação da decisão do evento 186 restaura o curso regular do cumprimento de sentença, tornando desnecessário o exame do recurso inominado interposto no evento 195; além de confirmar os efeitos da liminar concedida no evento 9.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:01
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 276
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26/06/2025 18:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 341
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07/02/2025 17:24
Conclusão para despacho
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07/02/2025 17:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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08/12/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/10/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/10/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/10/2024 15:04
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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29/08/2024 22:54
Protocolizada Petição
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29/08/2024 22:32
Protocolizada Petição
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22/08/2024 11:34
Conclusão para despacho
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22/08/2024 11:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/08/2024 11:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 2ª VARA DE AUGUSTINÓPOLIS - EXCLUÍDA
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21/08/2024 20:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO DE DEUS MORAIS - Guia 5542209 - R$ 437,85
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21/08/2024 20:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO DE DEUS MORAIS - Guia 5542208 - R$ 392,90
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21/08/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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