TJTO - 0000037-71.2025.8.27.2702
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000037-71.2025.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)RECORRIDO: ATAÍDES PEREIRA DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel, consistente em oscilações de sinal. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação moral. 3.
Recurso inominado interposto pela parte requerida, sustentando: (i) inépcia da inicial por ausência de prova mínima; (ii) nulidade da sentença por fundamentação genérica; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) ausência de dano moral indenizável. 4.
Apresentação de contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel apta a gerar o dever de indenizar; (ii) saber se foi comprovado o dano moral decorrente da alegada falha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Embora se trate de relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, não se dispensa a comprovação de defeito na prestação do serviço, dano efetivamente sofrido e nexo causal. 7.
Os elementos constantes dos autos não demonstram de forma concreta qualquer prejuízo relevante ou violação a direito da personalidade da parte autora, aptos a configurar o dano moral pleiteado. 8.
A oscilação de sinal de telefonia móvel, sem prova de abalo psicológico relevante, perda de oportunidade, exposição vexatória ou interrupção de atividade profissional é insuficiente à configuração do dano moral. 9.
A jurisprudência pátria e a própria Turma Recursal firmaram entendimento no sentido de que a interrupção pontual do sinal de telefonia móvel não enseja indenização por dano moral, quando ausente prova do efetivo prejuízo (exemplos: TJ-PR - APL: 0001138-88.2022.8.16.0105; TJ-RJ - APL: 0000901-86.2015.8.19.0082; STJ - AgRg no Ag n. 1.170.293/RS; TJTO - RIC 0000232-56.2025.8.27.2702 e RIC 0000299-21.2025.8.27.2702). 10.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas para coibir a litigância abusiva, incluindo a distribuição de demandas com petições iniciais genéricas e sem individualização dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: A oscilação de sinal na prestação do serviço de telefonia móvel, sem demonstração de prejuízo relevante ou violação a direito da personalidade, configura mero dissabor e não enseja indenização por dano moral, sendo imprescindível a individualização dos fatos e a comprovação mínima do dano alegado.
Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 487, I.
Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada STJ - AgRg no Ag n. 1.170.293/RS TJ-PR - APL: 0001138-88.2022.8.16.0105 TJ-RJ - APL: 0000901-86.2015.8.19.0082 TJTO - RIC 0000232-56.2025.8.27.2702 TJTO - RIC 0000299-21.2025.8.27.2702 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:04
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 12:04
Protocolizada Petição
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30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 312
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05/05/2025 17:14
Conclusão para despacho
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05/05/2025 17:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 15:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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05/05/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/03/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 15:46
Protocolizada Petição
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19/03/2025 16:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5679428, Subguia 86410 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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18/03/2025 17:41
Protocolizada Petição
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18/03/2025 09:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5679428, Subguia 5487103
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18/03/2025 09:05
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5679428 - R$ 230,00
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17/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 13:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/03/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 14:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/03/2025 16:48
Conclusão para decisão
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10/03/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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10/02/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 17:00
Protocolizada Petição
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 07:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/01/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 12:48
Conclusão para despacho
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14/01/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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13/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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