TJTO - 0005861-03.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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05/09/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005861-03.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAEXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO LEMANADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 03/09/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
03/09/2025 18:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 16:57
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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12/08/2025 19:01
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 11:44
Conclusão para despacho
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23/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005861-03.2025.8.27.2737/TO EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO LEMANADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, é permitido o ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível por microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs).
Ademais, o Enunciado nº 135 do FONAJE estabelece que: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” Assim, para o processamento regular da presente execução no âmbito dos Juizados Especiais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: Comprovante de sua qualificação tributária atualizada como optante pelo Simples Nacional.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá implicar na extinção do feito, nos termos legais.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 12:12
Conclusão para despacho
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16/07/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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