TJTO - 0004428-85.2025.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0004428-85.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHOIMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DÉBITO CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE.
RESULTADO DO JULGAMENTO: SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da execução nº 0016999-30.2021.8.27.2729, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
O impetrante alega que a decisão viola disposição expressa do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada, que autorizam a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, especialmente quando a dívida decorre de cotas condominiais.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel, inclusive quando vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, para pagamento de dívida condominial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O §1º do art. 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade do bem quando a dívida é relativa ao próprio bem, como ocorre nas obrigações condominiais. 4.
O art. 835, XII, do CPC expressamente autoriza a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contratos de alienação fiduciária. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora dos direitos do devedor fiduciante, reconhecendo que, embora o bem não integre seu patrimônio, os direitos aquisitivos podem ser objeto de constrição. 6.
A impenhorabilidade do imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida não prevalece quando a dívida é oriunda das próprias despesas condominiais, conforme entendimento firmado no REsp nº 2086846/DF. 7.
A decisão atacada viola os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência consolidada, motivo pelo qual é cabível a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Mandado de segurança concedido.
Tese de julgamento: “1. É possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária, inclusive quando o imóvel está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, para satisfação de dívida condominial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, §1º, e 835, XII; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1559131/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015; STJ, REsp nº 2086846/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para revogar a decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO no evento 94 dos autos de execução nº 0016999-30.2021.8.27.2729, determinando que seja realizada a penhora dos direitos aquisitivos detidos pela executada Sara Martins Lopes sobre o imóvel matriculado sob nº 128.921, nos termos dos artigos 835, XII, e 833, §1º, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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01/04/2025 13:32
Conclusão para despacho
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01/04/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/02/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/02/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/02/2025 09:51
Decisão - Concessão - Liminar
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03/02/2025 09:23
Conclusão para despacho
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03/02/2025 09:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Palmas - EXCLUÍDA
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31/01/2025 19:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1 - Guia 5653033 - R$ 136,03
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31/01/2025 19:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1 - Guia 5653032 - R$ 254,04
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31/01/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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