TJTO - 0043006-88.2023.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 07:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043006-88.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: CLAUDIO ADEMIR DE GOES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902)RECORRIDO: FENELON BARBOSA SALES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida por Juízo Estadual, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada no curso de execução fundada em contrato particular de promessa de cessão de direitos possessórios sobre imóvel rural.
O recorrente reiterou teses anteriores e acrescentou alegações de nulidade da sentença e violação de dispositivos legais e constitucionais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança fundada em contrato de cessão de direitos possessórios, mesmo sem registro imobiliário; (ii) saber se há interesse da União sobre o bem, a justificar a competência da Justiça Federal; (iii) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de bloqueio via SISBAJUD; e (iv) saber se o contrato constitui título executivo extrajudicial válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato particular de cessão de direitos possessórios é título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível, subscrito por duas testemunhas. 4.
A legitimidade ativa independe de registro de propriedade, sendo suficiente a posse para fins obrigacionais.
O inadimplemento de obrigações contratuais autoriza a execução. 5.
A alegação de domínio da União sobre o imóvel exige prova pré-constituída.
Não havendo comprovação inequívoca de domínio federal ou de litígio com ente público, é competente a Justiça Estadual, conforme art. 109, I, da CF/1988. 6.
O contraditório foi oportunizado nos moldes do art. 854, §3º, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa.
A sentença enfrentou todos os argumentos com fundamentação suficiente. 7.
A jurisprudência admite a exceção de pré-executividade apenas em casos de matérias de ordem pública, com prova pré-constituída, nos moldes do REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido. 9.
Tese de julgamento: “1.
A cessão de direitos possessórios constitui título executivo extrajudicial válido quando preenchidos os requisitos legais. 2.
A posse é suficiente para legitimar a cobrança contratual no âmbito obrigacional. 3.
A ausência de prova pré-constituída quanto ao domínio da União impede o reconhecimento da competência da Justiça Federal. 4.
O contraditório em bloqueio via SISBAJUD é resguardado com a aplicação do art. 854, §3º, do CPC.” 10.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 54, 783, 784, III, 854, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 53, §1º, 54, parágrafo único, 55.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, nos termos em que proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
-
26/03/2025 13:47
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 13:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
26/03/2025 12:58
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
26/03/2025 12:54
Lavrada Certidão
-
20/03/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/02/2025 21:25
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/02/2025 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
04/02/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - CLAUDIO ADEMIR DE GOES - Guia 5654747 - R$ 1.472,58
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
20/01/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/01/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/01/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/01/2025 18:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/10/2024 15:34
Conclusão para decisão
-
14/10/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 40
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
20/09/2024 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/09/2024 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/09/2024 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/09/2024 16:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/07/2024 11:48
Conclusão para decisão
-
29/07/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/07/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
25/06/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2024 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
24/06/2024 16:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/03/2024 12:07
Conclusão para decisão
-
20/03/2024 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/03/2024 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/03/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 17:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00487246620238272729/TO
-
26/02/2024 12:27
Conclusão para decisão
-
26/02/2024 12:27
Juntada - Outros documentos
-
23/02/2024 15:46
Protocolizada Petição
-
26/01/2024 12:49
Juntada - Outros documentos
-
22/01/2024 17:10
Lavrada Certidão
-
01/12/2023 12:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2023 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2023 16:08
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
24/11/2023 15:16
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2023 14:50
Conclusão para despacho
-
07/11/2023 14:49
Processo Corretamente Autuado
-
07/11/2023 14:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
-
07/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000120-53.2023.8.27.2736
Adelmi Aires Galvao
Ministerio Publico
Advogado: Joao Edson de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2024 14:49
Processo nº 0049438-26.2023.8.27.2729
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Daniel Francisco Alves
Advogado: Hisley Morais da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 16:03
Processo nº 0027273-19.2022.8.27.2729
Abilio Rodrigues de Oliveira Bisneto
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2023 16:30
Processo nº 0004428-85.2025.8.27.2729
Condominio Residencial Lago Sul 1
Juizo do 4 Juizado Especial Civel de Pal...
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 19:48
Processo nº 0005861-03.2025.8.27.2737
Condominio Residencial Porto Leman
Alinne Martins Ramos
Advogado: Suely Ferreira Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 19:58