TJTO - 0041403-43.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 07:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0041403-43.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: ANDERSON MIRANDA MOREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, em ação indenizatória decorrente de negativa de cobertura de procedimento médico pelo plano de saúde SERVIR, administrado pelo Estado do Tocantins.
A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo-o sem resolução de mérito, e condenou o réu ao ressarcimento de despesas médicas no valor de dezoito mil reais.
O Estado do Tocantins recorre, buscando a improcedência total da demanda, sustentando a vedação legal de reembolso fora da rede credenciada.
O autor também recorre, pleiteando a reforma da sentença quanto à ilegitimidade ativa para o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada por plano de saúde de autogestão, diante da inexistência de prestador apto na rede; (ii) saber se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura destinada à sua genitora, já falecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A vedação legal prevista no art. 34, §2º, da Lei Estadual nº 2.296/2010, não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos nos arts. 1º, III, e 196 da CF/1988. 4.
Restando comprovada a inexistência de prestador habilitado na rede credenciada para a realização do procedimento, é devida a restituição dos valores despendidos, nos termos da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5.
A natureza de autogestão do plano SERVIR não afasta o dever da Administração de assegurar acesso a tratamentos essenciais, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor. 6.
Quanto ao dano moral, incide a Súmula nº 642 do STJ, que reconhece que o direito à indenização por dano moral transmite-se com o falecimento do titular, competindo aos herdeiros propor a ação.
O autor, sozinho, não detém legitimidade ativa para pleitear indenização fundada no sofrimento da genitora falecida. 7.
Não restou demonstrado dano moral próprio do autor, uma vez que os fatos narrados estão vinculados diretamente à recusa de atendimento destinada à genitora, não configurando, no presente caso, abalo de ordem pessoal que exceda os meros dissabores do cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1. É devida a restituição de despesas médicas custeadas pelo beneficiário quando comprovada a inexistência de prestador habilitado na rede credenciada do plano de saúde de autogestão, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 2.
O herdeiro não possui legitimidade ativa isolada para pleitear indenização por dano moral decorrente de ato ilícito que teve como vítima direta a genitora falecida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, art. 485, VI, e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 54, parágrafo único; Lei Estadual nº 2.296/2010, art. 34, §2º.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando a sucumbência recíproca dos recorrentes, condeno as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3° do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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21/03/2025 13:18
Conclusão para despacho
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21/03/2025 13:18
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 12:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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20/03/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/03/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/02/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/02/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 22:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/01/2025 14:27
Conclusão para julgamento
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21/01/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/12/2024 07:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/12/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 13:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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25/10/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 19:29
Despacho - Determinação de Citação
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10/10/2024 14:30
Conclusão para despacho
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10/10/2024 14:30
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 14:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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