TJTO - 0003407-93.2023.8.27.2713
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 07:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003407-93.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: ANTONIA LEITE DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Colinas do Tocantins, que julgou procedente o pedido de indenização pela conversão em pecúnia de um período de licença-prêmio não usufruído por servidora pública aposentada.
O recorrente sustenta prescrição, ausência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia e isenção de custas processuais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição do direito à indenização pela conversão da licença-prêmio não usufruída; (ii) saber se há respaldo legal para a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia; (iii) saber se o Município faz jus à isenção de custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese de prescrição não prospera, pois, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 564, o termo inicial do prazo prescricional para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, que no caso ocorreu em 12 de abril de 2022.
A presente ação foi ajuizada em 19 de junho de 2023, dentro do prazo legal de cinco anos. 4.
Quanto ao mérito, o direito à licença-prêmio estava previsto no art. 73 da Lei Municipal nº 589/1994, tendo sido revogado pela Lei Municipal nº 1.073/2009, que, entretanto, resguardou os direitos adquiridos até então.
Assim, a servidora que preencheu os requisitos antes da revogação tem direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída quando não for possível seu gozo, seja por necessidade do serviço, seja pela aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6.
Quanto à isenção de custas, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0025764-68.2017.827.0000, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.296/2017, razão pela qual não assiste razão ao recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso Inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. 2. É devida a indenização pela licença-prêmio não usufruída quando adquirida antes da revogação do benefício, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. É legítima a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, em razão da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.296/2017.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 589/1994, art. 73; Lei Municipal nº 1.073/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 564; STJ, Recurso Especial nº 1647115/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017; STJ, Recurso Especial nº 1588856/PB, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/05/2016; TJTO, Apelação Cível nº 0004354-21.2021.8.27.2713, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 01/03/2023; TJTO, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0025764-68.2017.827.0000.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença proferida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 18:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
-
25/03/2025 15:15
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
25/03/2025 15:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
20/03/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/12/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/12/2024 16:54
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 12:36
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
04/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/02/2024 14:53
Conclusão para julgamento
-
23/10/2023 15:12
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJEFP
-
10/10/2023 17:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 25/09/2023 15:00. Refer. Evento 8
-
09/10/2023 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJEFP -> TOCOLCEJUSC
-
03/10/2023 15:49
Protocolizada Petição
-
25/09/2023 15:03
Protocolizada Petição
-
25/09/2023 10:52
Protocolizada Petição
-
10/09/2023 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
17/08/2023 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
17/08/2023 15:32
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
11/08/2023 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2023 15:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJEFP
-
10/08/2023 15:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 25/09/2023 15:00
-
10/08/2023 15:34
Juntada - Certidão
-
04/08/2023 15:54
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJEFP -> TOCOLCEJUSC
-
04/08/2023 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 08:43
Despacho - Mero expediente
-
19/06/2023 15:31
Conclusão para despacho
-
19/06/2023 15:31
Processo Corretamente Autuado
-
19/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048770-21.2024.8.27.2729
Itelvino Pisoni
Municipio de Palmas
Advogado: Enan Santos Barbosa de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 17:03
Processo nº 0035685-02.2023.8.27.2729
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Dayanna Amancio Pereira de SA da Cruz ME...
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 14:14
Processo nº 0020364-87.2024.8.27.2729
Danilo Veloso Oliveira dos Santos
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 10:51
Processo nº 0004579-79.2024.8.27.2731
Cejany Rodrigues Vieira
Municipio de Paraiso do Tocantins
Advogado: Rogerio Augusto Magno de Macedo Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2024 23:16
Processo nº 0001130-25.2023.8.27.2707
Antonio Ribeiro Filho
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Sergio Rodrigo do Vale
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/11/2024 16:01