TJTO - 0005863-52.2024.8.27.2722
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 13:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 97 - de 'RECURSO - RAZOES - EMBARGOS INFRINGENTES' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/07/2025 11:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 11:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 07:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005863-52.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: 19.882.647 AIRTON FILOGONIO RODRIGUES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BAIXA DE GRAVAME VINCULADO À ISENÇÃO DE ICMS.
ATRASO NA BAIXA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DE ICMS INDEVIDAMENTE AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se pleiteia a baixa de gravame sobre veículo adquirido com isenção de ICMS, a restituição dos valores pagos para tal fim e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a baixa do gravame e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), afastando, contudo, o pedido de repetição de indébito.
Ambas as partes recorreram.
O autor requer a restituição dos valores pagos a título de ICMS.
O Estado do Tocantins busca a exclusão da condenação por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade do Estado do Tocantins por dano moral decorrente da demora na baixa do gravame; (ii) saber se é cabível a restituição dos valores pagos a título de ICMS para viabilizar a baixa do gravame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do Estado decorre do art. 37, §6º, da CF/1988, que prevê a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes.
A demora injustificada na baixa do gravame constitui falha na prestação do serviço público, sendo devida a indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado. 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Quanto à repetição de indébito, não há respaldo legal.
O Convênio ICMS 64/06 estabelece a obrigatoriedade do pagamento do imposto na hipótese de venda antecipada de veículo adquirido com isenção, antes do prazo de 12 (doze) meses.
O pagamento decorreu de obrigação tributária legalmente prevista, não caracterizando hipótese de indébito tributário nos termos do art. 165 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos inominados conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
O Estado responde civilmente pelos danos decorrentes da demora na baixa de gravame vinculado à isenção de ICMS, por configurar falha na prestação do serviço público. 2.
Não é cabível a restituição do valor pago a título de ICMS na hipótese de venda antecipada de veículo adquirido com isenção, quando o pagamento decorre de obrigação legal expressamente prevista no Convênio ICMS 64/06.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTN, art. 165; Lei nº 9.099/1995, art. 48.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos inominados, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 21:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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20/03/2025 14:14
Conclusão para despacho
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20/03/2025 14:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/03/2025 13:43
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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18/03/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/02/2025 16:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5663385, Subguia 81229 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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21/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/02/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/02/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/02/2025 19:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5663385, Subguia 5479329
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18/02/2025 19:08
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - 19.882.647 AIRTON FILOGONIO RODRIGUES - Guia 5663385 - R$ 230,00
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14/02/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/02/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/02/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/02/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/02/2025 14:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/02/2025 18:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/02/2025 14:28
Conclusão para despacho
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30/01/2025 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/01/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/01/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/01/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 15:11
Conclusão para despacho
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13/12/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/11/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/11/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/11/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/09/2024 13:45
Conclusão para julgamento
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17/09/2024 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/09/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/09/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 10:20
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 14:47
Conclusão para despacho
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02/07/2024 12:36
Protocolizada Petição
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14/06/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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21/05/2024 10:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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17/05/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 15/05/2024 17:40:33)
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15/05/2024 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2024 17:55
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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15/05/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 16:32
Decisão - Concessão - Liminar
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10/05/2024 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2024 15:09
Conclusão para despacho
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10/05/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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10/05/2024 13:44
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/05/2024 13:38
Conclusão para decisão
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08/05/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2024 13:38
Redistribuído por sorteio - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR1EFAZJ)
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08/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465015, Subguia 21321 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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08/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465016, Subguia 21265 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/05/2024 18:45
Protocolizada Petição
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07/05/2024 18:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465016, Subguia 5400590
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07/05/2024 18:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465015, Subguia 5400589
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07/05/2024 18:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - 19.882.647 AIRTON FILOGONIO RODRIGUES - Guia 5465016 - R$ 50,00
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07/05/2024 18:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - 19.882.647 AIRTON FILOGONIO RODRIGUES - Guia 5465015 - R$ 39,00
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07/05/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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