TJTO - 0023237-32.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0023237-32.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: ZULMIRA PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): MARINA DE ALCÂNTARA ALENCARREQUERIDO: GUSTAVO ALVES BRANDAOADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES (OAB TO004117) SENTENÇA RELATÓRIO ZULMIRA PEREIRA DA COSTA, qualificada e assistida pelo Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências do Tocantins - FACIT, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu filho GUSTAVO ALVES BRANDAO, cujo curador especial é o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Católica Dom Orione, ambos qualificados na inicial.
A requerente é mãe do requerido, e alega que este é pessoa com deficiência intelectual grave, epilepsia de difícil controle e transtorno do espectro autista (TEA), conforme laudo médico anexo.
O documento médico detalha que as limitações do Requerido são permanentes e que ele não possui condições de entender ou expressar suas necessidades sem auxílio.
Alega que, em razão dessas limitações, o requerido tem enfrentado dificuldades em diversas áreas de sua vida, entendendo ser necessária a concessão de curatela em seu favor, visando proteger seus interesses e direitos.
Assim, requereu a sua nomeação como curadora provisória; ao final, a decretação da interdição do requerido, a fim de representá-lo civilmente.
Juntou aos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Recebidos os autos, este Juízo deferiu o pedido liminar e nomeou a requerente curadora provisória do interditando; determinou, na mesma oportunidade, a citação dele e, por fim, designou data para a entrevista (evento 5).
Termo de compromisso (eventos 13 e 15).
Certidão de antecedentes criminais (evento 17).
Termo de audiência de entrevista (evento 28), oportunidade em que o Ministério Público dispensou a realização da perícia médica.
Contestação por negativa geral (evento 34).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (evento 41).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais se fazem presentes.
Em face da prova produzida e da ausência de preliminares, passo ao julgamento do feito.
Toda interdição deve basear-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo a curatela extraordinária, restrita a atos de conteúdo negocial e patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
A Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptou nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007, no sentido de valorizar o ser de forma integral.
Para os fins da lei, consoante prevê o art. 2º: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Assim, a interdição pressupõe: a) pessoa com deficiência de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) a prática de ato negocial ou patrimonial.
A interdição não abrange a capacidade civil para casar-se ou manter união estável, exercer direitos sexuais ou reprodutivos, direito a filhos e planejamento familiar, direito à família e a convivência, guarda, tutela, curatela e adoção.
Diante do acervo probatório contido nos autos conclui-se que o periciando não possui discernimento suficiente para exercer atos da vida civil, sendo necessária a curatela para garantir sua proteção, bem como a administração de seus bens e cuidados.
A curatela se faz imprescindível para assegurar que o periciando tenha sua dignidade respeitada e suas necessidades atendidas de forma adequada, em um ambiente seguro.
Neste caso, a requerente é genitora do interditando e, portanto, pessoa legítima para o pedido.
Assim, ficou comprovada a incapacidade do requerido para a prática de condutas de natureza patrimonial/negocial, enquadrando-se o caso concreto na excepcionalidade prevista na Lei 13.146/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 755, I e II do CPC/15, decreto a interdição de GUSTAVO ALVES BRANDAO, declarando-o incapaz para as práticas de atos de conteúdo econômico e patrimonial, nomeando como curadora sua mãe, ZULMIRA PEREIRA DA COSTA.
Advirto a Curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, devendo os valores que porventura vierem a ser recebidos aplicados exclusivamente no bem-estar dele.
Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, em face da idoneidade da requerente.
Determino a inscrição da presente no Registro Civil e a publicação, por três vezes, e as demais exigências da lei, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária para ambas as partes.
Lavre-se o respectivo termo, se necessário.
Após o trânsito em julgado e tomadas as providências legais, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 14:38
Protocolizada Petição
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24/06/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/06/2025 15:08
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/04/2025 13:25
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 18/03/2025 13:30. Refer. Evento 21
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22/04/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:24
Decisão - Outras Decisões
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19/03/2025 17:23
Conclusão para decisão
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14/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 14:13
Audiência - de Interrogatório - antecipada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 18/03/2025 13:30. Refer. Evento 6
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05/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 14:33
Juntada - Outros documentos
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12/02/2025 09:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 14:32
Lavrado - Termo de Compromisso
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04/02/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 14:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:36
Audiência - de Interrogatório - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 22/04/2025 13:30
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20/01/2025 17:57
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/11/2024 13:27
Conclusão para despacho
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13/11/2024 13:27
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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