TJTO - 0027070-23.2023.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0027070-23.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): CLEVERSON HENRIQUE SOUSA SILVA (OAB TO007257) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE COMPRA E VENDA INFORMAL DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE POR SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADO AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO.
A autora alegou ter vendido veículo ao recorrido, o qual não teria providenciado a transferência, gerando prejuízos decorrentes de infrações de trânsito e protestos.
Requereu obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de prova do negócio jurídico e de nexo causal.
No recurso, a autora alegou nulidades processuais e insistiu no reconhecimento do contrato de compra e venda e na responsabilização do recorrido.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual por ausência de intimação, preclusão lógica e prolação da sentença por juiz diverso; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a existência de negócio jurídico e a responsabilidade do recorrido pelos danos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando a parte interessada não requer a produção de prova oral, nem demonstra prejuízo concreto pela ausência da audiência de instrução.
A desistência da prova por uma das partes não caracteriza preclusão lógica. 4.
A substituição do magistrado por designação regular não implica nulidade, ausente irregularidade processual. 5.
A ausência de elementos objetivos que confirmem a celebração de negócio jurídico, como contrato, recibo ou prova testemunhal, inviabiliza o reconhecimento da obrigação.
A procuração pública não comprova, por si só, a transferência do domínio nem os termos do suposto contrato. 6.
Inexistente conduta ilícita do recorrido ou nexo causal, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso Inominado não provido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de compra e venda informal de veículo exige prova objetiva da celebração do negócio jurídico, não sendo suficiente a apresentação de procuração pública para fins de transferência. 2.
A ausência de requerimento de produção de prova oral pela parte interessada afasta alegação de cerceamento de defesa." ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 408
-
18/11/2024 10:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
-
14/11/2024 16:17
Conclusão para despacho
-
14/11/2024 16:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
14/11/2024 15:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
-
14/11/2024 14:42
Lavrada Certidão
-
14/11/2024 14:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
13/11/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/10/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/10/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/09/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/09/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/09/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/09/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/09/2024 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
16/09/2024 13:49
Conclusão para julgamento
-
12/09/2024 13:22
Juntada - Informações
-
10/09/2024 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/09/2024 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
-
06/09/2024 15:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/09/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/08/2024 15:17
Conclusão para julgamento
-
30/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:39
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2024 14:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
30/08/2024 12:32
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:08
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2024 12:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2024 12:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/04/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
10/04/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/04/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/04/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2024 13:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 30/08/2024 15:15
-
10/01/2024 15:18
Conclusão para despacho
-
28/11/2023 20:49
Protocolizada Petição
-
24/11/2023 17:39
Protocolizada Petição
-
24/11/2023 17:37
Protocolizada Petição
-
21/11/2023 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
21/11/2023 17:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 21/11/2023 17:00. Refer. Evento 13
-
20/11/2023 23:45
Protocolizada Petição
-
20/11/2023 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
07/10/2023 13:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
27/09/2023 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
27/09/2023 14:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/08/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
28/08/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
-
17/08/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/08/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/08/2023 15:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 21/11/2023 17:00
-
17/08/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/08/2023 11:45
Decisão - Outras Decisões
-
04/08/2023 13:22
Conclusão para despacho
-
04/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/08/2023 15:41
Protocolizada Petição
-
27/07/2023 11:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2023 12:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2023 12:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/07/2023 11:22
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
12/07/2023 12:52
Conclusão para decisão
-
12/07/2023 12:49
Processo Corretamente Autuado
-
11/07/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007679-40.2022.8.27.2722
Gilson Goncalves Barbosa
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 17:47
Processo nº 0036644-36.2024.8.27.2729
Antonio Neto Pereira Vila Nova
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 22:44
Processo nº 0000339-38.2023.8.27.2713
Francisco Samuel Oliveira Felipe
Vanderlei Lopes da Cunha
Advogado: Thiago da Silva Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 12:21
Processo nº 0022717-08.2021.8.27.2729
Leicijane da Silva Barros
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2021 09:35
Processo nº 0000198-60.2025.8.27.2709
Carlos Eduardo Firmino Marques
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Catheryne Garaluz Olmedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 21:58