TJTO - 0001190-55.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001190-55.2024.8.27.2709/TO AUTOR: ZENILTON SANTANA GONCALVESADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES (OAB MS020050)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): Gustavo Nygaard (OAB RS029023)ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ALTERNATIVAMENTE REVISIONAL BANCÁRIA promovida por ZENILTON SANTANA GONCALVES em face de BANCO BMG S/A, objetivando: a) a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes; b) a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no mínimo.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência.
Alega a parte autora, em síntese, que constatou desconto em seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito consignado junto ao requerido.
Contudo, afirma não ter contratado o referido produto.
Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça, postergando a análise da tutela de urgência e determinando a citação da parte requerida (evento 4). Citada, a parte requerida BANCO BMG S/A apresentou contestação (evento 13) alegando, preliminarmente: (i) ausência de interesse processual; e (ii) irregularidade na representação processual. No mérito, sustentou: (i) validade da contratação; e (ii) utilização do cartão de crédito. Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 18.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor (evento 21).
Audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do autor e seu advogado (evento 34).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 35). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Providências saneadoras 1.1 Do regime jurídico e inversão do ônus da prova A parte autora requereu em sua inicial a inversão do ônus da prova.
A autora alega que a relação jurídica contratual que possui com a requerida se trata de relação de consumo, o que reclamaria a incidência das normas de direito do consumidor, por se enquadrar no conceito de consumidor, aplicando-se, ao caso em concreto, a dinamização da distribuição do ônus probatório com a sua devida inversão em seu favor.
Nesse contexto, aplica-se à relação jurídico-material existente entre as partes a legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizando, neste caso, uma relação de consumo entre as partes.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Publicação: DJ 29/06/2018). (grifo não original).
Neste sentido: “Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)”. (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373, do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1.2 Da ausência à audiência de instrução e julgamento A audiência de instrução e julgamento designada nos autos teve por fim exclusivo a colheita do depoimento pessoal da parte autora (evento 21).
Contudo, mesmo intimada sob pena de confessa (eventos 21 e 26), a parte demandante não compareceu ao ato (evento 34), sem qualquer justificativa nos autos.
Dessa forma, aplico-lhe a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Indefiro o pedido de aplicação de multa à parte autora, formulado pelo requerido em audiência (evento 34), em razão da ausência de previsão legal, pois a multa do art. 334, § 8º, do CPC, aplica-se tão somente à ausência à audiência de conciliação, o que não é o caso. 2 Preliminares 2.1 Da ausência de interesse processual O interesse processual deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade e a adequação.
Haverá necessidade sempre que a parte autora não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação, entende-se que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer à parte autora alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso vertente, havendo necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, configurado está o interesse processual, mormente porque a parte requerida, na sua peça de defesa, contestou o mérito da demanda, evidenciando sua oposição à pretensão autoral.
Além disso, consigno que o consumidor não é obrigado a buscar a via administrativa para solução da controvérsia junto ao banco requerido, tendo em vista que referida obrigatoriedade não consta em lei, podendo o consumidor buscar diretamente a via judicial, caso contrário, estaria violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (TJ-TO - AC: 00008821820228272732, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 24/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 24/08/2022).
Portanto, evidenciada a existência de pretensão resistida, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Da irregularidade da representação processual O requerido argumenta ocorrência de prática fraudulenta no processo por parte do patrono do autor, no que tange à captação de clientes para o ajuizamento de ações repetitivas e infundadas contra instituições financeiras, caracterizando a má-fé por parte do profissional.
Contudo, observo que a questão sequer guarda relevância com o deslinde da ação, pois a captação de clientes na advocacia é infração ética, que infringe o art. 7º, do Código de Ética da OAB, e o art. 34, III e IV, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Sendo assim, a análise de eventual infração administrativa no exercício da advocacia é competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil e, caso assim entenda a parte ré, deve levar diretamente ao conhecimento da Ordem.
Ademais, o ajuizamento de demandas idênticas pelo patrono do requerente, por si só, não configura defeito na representação processual deste, sobretudo porque a procuração juntada aos autos é válida e inexiste dúvida fundada sobre a autenticidade da assinatura do autor.
Portanto, rejeito esta preliminar. 3 Mérito Ultrapassadas as questões acima, verifico que o feito encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito.
Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito. Na espécie, a despeito da negativa apontada pela parte requerente, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, consoante Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento (evento 13, CONTR2) e comprovante de transferência bancária em favor do reqeurente evento 13, COMP3), acostado aos autos.
O requerido apresentou aos autos documentos que comprovam a regularidade da contratação, sem indícios de cláusulas abusivas ou de onerosidade excessiva que justificassem a revisão judicial dos termos.
Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, à parte requerente incumbe provar o fato constitutivo do seu direito e, à parte requerida, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
A parte requerente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve vício de consentimento na realização do pacto ou de que a instituição financeira se aproveitou da vulnerabilidade da parte consumidora, haja vista que sequer impugnou o contrato apresentado.
Para que seja anulado o contrato, necessário se faz a comprovação de que a assinatura é falsa ou mesmo a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, a simulação ou a fraude, o que não ocorreu no caso vertente.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SEGURO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que foi colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes para a contratação de seguro, onde consta a assinatura da apelante em todas as folhas, além dos documentos pessoais e declaração de residência e estes são documentos hábeis para comprovação da relação jurídica objeto de discussão nos autos. 2.
Da leitura da inicial é possível inferir que o principal fundamento alegado é da ocorrência de fraude praticada por terceiros para a contratação do seguro.
No entanto, em sede recursal, infere-se que não houve qualquer prova acerca da fraude na contratação ou na assinatura aposta no contrato, o que reforça o não provimento do apelo. 3.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, notadamente porque seus fundamentos para desconstituição da sentença combatida cinge-se a alegação de fraude ou induzimento a erro, o que, repisa-se, não é suficiente para a comprovação do direito alegado, bem como a contratação restou demonstrada por meio da apresentação do contrato. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0024976-45.2021.8.27.2706, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 15:29:00) – Grifo nosso Dessa forma, o banco requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovando a contratação dos seguros.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SEGURO DE VIDA.
VALIDADE.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE DANO A SER REPARADO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a assinatura firmada e a ciência inequívoca dos termos do contrato, em que constam informações acerca do seguro, com desconto em conta corrente. 2.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da seguradora, não há que se falar em dano a ser reparado e em compensação por danos morais. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJTO , Apelação Cível, 0003241-05.2021.8.27.2722, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, DJe 19/08/2022 18:10:44). – Grifo nosso No caso, não ficou configurado qualquer ato ilícito porventura praticado pela parte requerida, a qual agiu no exercício regular de seu direito. portanto, de rigor a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/08/2025 19:33
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 19:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 25/08/2025 16:00. Refer. Evento 23
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25/08/2025 19:18
Protocolizada Petição
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24/08/2025 20:23
Protocolizada Petição
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07/08/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001190-55.2024.8.27.2709/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: ZENILTON SANTANA GONCALVESADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES (OAB MS020050)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): Gustavo Nygaard (OAB RS029023)ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 21/07/2025 - Lavrada Certidão -
21/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 17:39
Lavrada Certidão
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21/07/2025 17:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 25/08/2025 16:00
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21/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/06/2025 21:19
Conclusão para despacho
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28/02/2025 09:53
Protocolizada Petição
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28/02/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:33
Protocolizada Petição
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28/11/2024 15:28
Protocolizada Petição
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30/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:22
Lavrada Certidão
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15/07/2024 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/07/2024 16:00
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 14:12
Conclusão para decisão
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12/07/2024 14:11
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZENILTON SANTANA GONCALVES - Guia 5511694 - R$ 114,12
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10/07/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZENILTON SANTANA GONCALVES - Guia 5511693 - R$ 176,18
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10/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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