TJTO - 0001722-35.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001722-35.2024.8.27.2707/TO AUTOR: MÁRCIO CARDOSO ALMEIDAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)RÉU: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDAADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394)RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB SP220844) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na esteira do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto.
Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim.
Segundo o texto do artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos Embargos de Declaração, assim informa: "Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, Novo CPC)" (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711).
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis em caracterizar, ainda que em tese, quaisquer dos vícios acima mencionados. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, erros in procedendo ou in judicando.
Os fundamentos nos quais suporta a decisão embargada apresentam-se claros, nítidos e suficientes, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida ou contradições.
Logo, não resta dúvida o entendimento a ser aplicado ao caso.
O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios.
Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5673682, Subguia 113607 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 262,50
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07/07/2025 13:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5673682, Subguia 5484456
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05/07/2025 22:18
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/04/2025 12:49
Conclusão para despacho
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01/04/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:43
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 12:59
Conclusão para despacho
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12/03/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 12:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5673682, Subguia 5484456
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10/03/2025 12:39
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - Guia 5673682 - R$ 262,50
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07/03/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/11/2024 17:43
Conclusão para julgamento
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25/11/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 12:32
Conclusão para despacho
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19/08/2024 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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19/08/2024 15:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 19/08/2024 15:30. Refer. Evento 10
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19/08/2024 14:39
Protocolizada Petição
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19/08/2024 13:14
Protocolizada Petição
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16/08/2024 15:26
Juntada - Informações
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16/08/2024 15:08
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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18/07/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2024 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2024 17:15
Protocolizada Petição
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24/06/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/06/2024 15:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2024 13:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/08/2024 15:30
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07/06/2024 15:46
Despacho - Mero expediente
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23/05/2024 16:15
Conclusão para despacho
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23/05/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:28
Despacho - Mero expediente
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13/05/2024 14:45
Conclusão para despacho
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13/05/2024 14:44
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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