TJTO - 0023133-74.2023.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0023133-74.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ELENILDE MARTINS DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 76/2020.
VEDAÇÃO DE RETROATIVIDADE.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020.
IMPACTO DA PANDEMIA.
RECURSO INOMINADO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo referente à revisão geral anual da remuneração de servidor(a) público(a) do Município de Araguaína. 2.
A parte recorrente alegou que, embora previsto em lei municipal, o reajuste foi postergado financeiramente sem justificativa plausível, ferindo o art. 37, X, da CF/88, e pleiteou o pagamento retroativo a partir da data-base. 3.
A sentença afastou o direito à retroatividade da verba pleiteada, por ausência de amparo legal na legislação municipal. 4.O recurso foi regularmente processado, tendo sido apresentadas contrarrazões pelo ente recorrido.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se o reajuste remuneratório previsto na Lei Complementar Municipal n. 76/2020 poderia produzir efeitos financeiros retroativos à sua data de publicação, mesmo diante das restrições impostas pela Lei Complementar federal n. 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Lei Complementar n. 173/2020, art. 8º, inciso I, vedou a concessão de reajustes remuneratórios a servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, salvo por determinação judicial transitada em julgado ou previsão legal anterior à pandemia. 7.
A Lei Complementar Municipal n. 76/2020 foi sancionada em 30 de outubro de 2020, já durante a vigência da LC n. 173/2020, não sendo possível atribuir-lhe efeitos financeiros retroativos sem violar a vedação federal. 8.
O art. 4º da LC n. 76/2020 fixou expressamente como marco inicial dos efeitos financeiros o dia 1º de outubro de 2020, não havendo omissão legal quanto ao início da eficácia remuneratória.9.
A interpretação conferida pelo juízo ad quem considera que a administração municipal agiu dentro dos limites legais, respeitando os comandos da legislação federal e local, vedando-se a retroatividade pleiteada. 10.
A jurisprudência da própria Turma Recursal reconhece a inexistência de direito à retroatividade nos moldes requeridos pelo servidor público municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença.
Tese de julgamento: A concessão de revisão geral anual da remuneração de servidores públicos municipais do Município de Araguaína, implementada após a vigência da LC n. 173/2020, não pode produzir efeitos financeiros retroativos, quando a lei local expressamente fixar data posterior para o início da eficácia remuneratória, sob pena de violação às restrições fiscais impostas pela legislação federal.
Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, X;Lei Complementar n. 173/2020, art. 8º, I;Lei Complementar Municipal n. 76/2020, art. 4º;Código de Processo Civil, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada TJTO, Recurso Inominado Cível, 0006675-45.2024.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer do recuso, negando-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
O Recorrente arcará com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), a a teor do art. 85, §8º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 326
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06/08/2024 12:58
Conclusão para despacho
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06/08/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 19:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/04/2024 13:22
Conclusão para despacho
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16/04/2024 13:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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15/04/2024 18:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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26/03/2024 17:35
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 18:40
Conclusão para despacho
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15/03/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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21/02/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/01/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/01/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/01/2024 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/01/2024 18:33
Conclusão para julgamento
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23/01/2024 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/01/2024 04:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2023 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2023 17:18
Decisão - Outras Decisões
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07/11/2023 12:26
Conclusão para despacho
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07/11/2023 12:25
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2023 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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