TJTO - 0001356-48.2024.8.27.2722
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001356-48.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: DJANETE ALVES PEREIRA ARAUJOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DJANETE ALVES PEREIRA ARAUJO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
Devidamente intimado, o Executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Exequente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, considerando a concordância expressa do executado com os cálculos apresentados pelo exequente, entendo que a homologação deles é medida que se impõe.
Nessa senda, HOMOLOGO os cálculos apresentados para que produzam seus efeitos, nos termos do art. 535, § 3º do Código de Processo Civil.
Considerando a concordância da parte executada, deixo de condená-la em honorários.
INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para: a) O ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; b) A parte exequente para indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Decorrido o prazo das intimações, adotem-se os seguintes expedientes: REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; HOMOLOGO, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; Ficam AUTORIZADOS eventuais pedidos de: a) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; b) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; c) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos. Às providências.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:00
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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25/08/2025 13:46
Conclusão para despacho
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25/08/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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29/07/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 12:58
Conclusão para decisão
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29/07/2025 12:07
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOGUREPREC
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29/07/2025 12:05
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/07/2025 09:39
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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27/07/2025 19:05
Protocolizada Petição
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25/07/2025 13:51
Juntada - Certidão
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25/07/2025 13:50
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001356-48.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: DJANETE ALVES PEREIRA ARAUJO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COBRANÇA DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, com o objetivo de obter o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional horizontal reconhecida por portaria administrativa.
Sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública julgou procedente o pedido inicial, afastando preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e prescrição, e condenando o ente estatal ao pagamento dos valores com atualização monetária e juros legais.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins, arguindo a necessidade de liquidação prévia, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual diante do cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022 e impossibilidade de cobrança imediata dos valores.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 impede o ajuizamento da ação de cobrança; (ii) saber se o Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) saber se a sentença que fixa os valores devidos com base em cálculos simples configura sentença ilíquida a ensejar nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de cronograma de pagamento previsto em norma estadual não afasta o interesse processual da parte autora, sobretudo diante da inércia estatal em adimplir obrigação reconhecida administrativamente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 no julgamento do MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, razão pela qual não subsiste fundamento legal para a postergação dos efeitos financeiros da progressão reconhecida.
A sentença não é ilíquida, pois os valores cobrados podem ser quantificados mediante simples cálculo aritmético, com base em portaria e parâmetros legais objetivos, conforme entendimento pacífico do STJ e do próprio TJTO.
O Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de obrigação de natureza remuneratória vinculada à administração direta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “A existência de cronograma legal para pagamento de verbas reconhecidas administrativamente não obsta o ajuizamento de ação de cobrança, sobretudo quando caracterizada a omissão estatal no cumprimento da obrigação, sendo legítima a parte autora e possível a fixação dos valores devidos mediante cálculo aritmético simples.” ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença de origem em todos os seus termos, além de condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 388
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19/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 352
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02/10/2024 17:35
Conclusão para despacho
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02/10/2024 17:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/10/2024 14:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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02/10/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/09/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:41
Despacho - Mero expediente
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12/08/2024 16:45
Conclusão para despacho
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29/07/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/07/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2024 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/04/2024 16:55
Conclusão para julgamento
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25/04/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:44
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 13:54
Conclusão para despacho
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18/03/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/02/2024 01:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 01:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 17:10
Conclusão para despacho
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16/02/2024 17:09
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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