TJTO - 0021555-07.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021555-07.2023.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: RAIMUNDA MOURA BARBOSAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)AUTOR: DANIELA BISPO MARQUES BILAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)AUTOR: DYOGO MARQUES BARBOSAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)RÉU: LUIZ CARLOS SCHERERADVOGADO(A): MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913)ADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 84 - 28/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 83 - 28/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 74 - 26/06/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
28/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
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28/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:55
Juntada - Informações
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25/07/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 78
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25/07/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021555-07.2023.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDA MOURA BARBOSAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)AUTOR: DANIELA BISPO MARQUESADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)AUTOR: DYOGO MARQUES BARBOSAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)RÉU: LUIZ CARLOS SCHERERADVOGADO(A): MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913)ADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2.
Das questões processuais pendentes 2.1.
Do Pedido de Sobrestamento do Feito A parte requerida postula a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação penal correspondente (autos nº 0001811-20.2023.8.27.2731), com fulcro no art. 315 do CPC.
A responsabilidade civil, contudo, é, em regra, independente da criminal (art. 935 do Código Civil), não se obstando a propositura da ação cível enquanto pendente a apuração dos fatos na esfera penal.
A suspensão prevista no art. 315 do CPC é uma faculdade do juízo, não uma imposição, e só se justifica quando a solução da lide cível depender, inequivocamente, da verificação de fato delituoso.
No caso em tela, a apuração da culpa pelo evento danoso pode ser realizada com base nas provas produzidas nesta seara, sendo que o relatório final do inquérito policial, que opinou pelo não indiciamento da parte requerida, constitui elemento informativo, mas não vincula este juízo.
Por tais razões, a preliminar deve ser rejeitada. 2.2.
Da Ilegitimidade Ativa A parte requerida arguiu a ilegitimidade ativa dos autores Dyogo Marques Barbosa e Raimunda Moura Barbosa.
Entretanto, a questão da legitimidade para pleitear danos morais em decorrência do falecimento de um familiar próximo se confunde com o próprio mérito da demanda, pois envolve a análise do vínculo entre os autores e o falecido, bem como a extensão do dano sofrido por eles.
Portanto, a análise da existência do dano e do nexo causal será realizada no momento oportuno do julgamento do mérito.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora.
Contudo, não apresenta provas que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 100 do CPC.
A mera contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC).
A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. 3.
Das questões de fato a serem provadas a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 06/03/2023, notadamente o posicionamento e a trajetória da motocicleta da vítima e do veículo da parte requerida imediatamente antes da colisão; b) A existência de culpa (exclusiva ou concorrente) da parte requerida e/ou da vítima pelo sinistro, analisando-se a conduta de ambos os condutores, incluindo a alegada ausência de reação da parte requerida e a suposta entrada abrupta da vítima na via; c) As condições da vítima no momento do acidente, especificamente quanto à alegada ingestão de bebida alcoólica, à sua habilitação para conduzir motocicleta e à sua capacidade física; d) A extensão dos danos materiais, consistentes no valor do veículo sinistrado e nas despesas com o funeral; e) A ocorrência e a extensão dos danos morais suportados pela parte autora em razão do óbito de seu ente familiar. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Assim sendo, a parte autora deverá provar o fato constitutivo do seu direito; e a parte requerida deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Das provas requeridas pelas partes Parte autora (evento 48, PET1): a) Depoimento pessoal da parte requerida; e b) Prova testemunhal.
Parte requerida (evento 47, PET1): a) Depoimento pessoal da parte autora; b) Prova testemunhal; c) Prova documental, consistente na expedição de ofícios ao Detran/TO e ao INSS; e d) Produção de prova emprestada. 5.1. Da prova documental A expedição de ofícios ao Detran/TO e ao INSS, postulada pela parte requerida, mostra-se pertinente para a apuração da verdade dos fatos, especificamente no que tange às alegações de inabilitação e incapacidade física da vítima, pontos controvertidos e relevantes para a análise da culpa.
Ainda, conforme art. 435, do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que se enquadrem nas exceções ali previstas, quais sejam: a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando se tratar de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando se tratar de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC).
Assim, se houver necessidade de juntada de novos documentos, deverá ser comprovado que estes se enquadram em alguma das hipóteses acima. 5.2. Depoimento pessoal das partes O depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida é essencial para a apuração da verdade real sobre os fatos controvertidos, notadamente a dinâmica do acidente e extensão dos danos, razão pela qual se impõe o acolhimento de ambos os pedidos. 5.3. Da prova testemunhal Verifico que a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida, bem como da perita oficial indicada pela parte autora, mostra-se pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, ser deferida para o completo esclarecimento dos fatos. 5.4. Da prova emprestada O pedido da parte requerida de utilização do depoimento prestado na esfera criminal como prova emprestada é cabível, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, desde que assegurado o contraditório à parte autora nestes autos. 5.5. Da audiência de instrução e julgamento Verifico a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de colher o depoimento pessoal das partes e realizar a oitiva das testemunhas e da perita arroladas.
As provas são pertinentes ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual devem ser deferidas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares arguidas pela parte requerida. 2.
DECLARO o feito saneado. 3. DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação. 4. FIXO a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do CPC. 5.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida, e na oitiva das testemunhas arroladas. 6.
DEFIRO a juntada posterior de novos documentos, desde que comprovado que se enquadram nas exceções do art. 435, do CPC. 7. DEFIRO a utilização como prova emprestada do depoimento da testemunha Wislayne Silva Santana, colhido nos autos do Inquérito Policial nº 0001811-20.2023.8.27.2731, devendo a Secretaria Unificada das Varas Cíveis trasladar para estes autos, INTIMANDO-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. DETERMINO a expedição de ofício ao Detran/TO para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações a este juízo se CLEITON MOURA BARBOSA, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*20-02, possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em 06/03/2023. 9. DETERMINO a expedição de ofício ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações a este juízo se CLEITON MOURA BARBOSA, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*20-02, era titular de benefício previdenciário por incapacidade na data do óbito, em 06/03/2023. 10. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC). 11. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). 12.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. 13.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão. 14. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 14:47
Conclusão para decisão
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28/02/2025 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/02/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 68
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11/02/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67 e 68
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27/01/2025 23:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 23:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 23:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 23:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 10:47
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 12:45
Conclusão para despacho
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12/09/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2024 19:11
Protocolizada Petição
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26/08/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55, 52 e 53
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26/08/2024 17:10
Protocolizada Petição
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26/08/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
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25/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2024 21:04
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 14:11
Conclusão para despacho
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14/02/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41, 44 e 42
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14/02/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/01/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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13/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32, 30 e 31
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01/11/2023 11:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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04/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 01:20
Protocolizada Petição
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18/09/2023 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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14/09/2023 15:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 14/09/2023 15:00. Refer. Evento 14
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13/09/2023 07:26
Juntada - Certidão
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12/09/2023 16:36
Protocolizada Petição
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12/09/2023 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2023 17:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/07/2023 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 15 e 16
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05/07/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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14/06/2023 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2023 16:14
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 15:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/09/2023 15:00
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13/06/2023 21:26
Despacho - Mero expediente
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13/06/2023 14:37
Conclusão para despacho
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12/06/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 5 e 6
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12/06/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2023 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2023 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2023 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2023 09:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/06/2023 18:02
Conclusão para despacho
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05/06/2023 17:59
Processo Corretamente Autuado
-
01/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SEGUE SENTENÇA CRIME • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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