TJTO - 0004242-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004242-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002996-51.2018.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: ARISTIDES GONCALVES DE SOUSAADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou a apuração do adicional por tempo de serviço (quinquênios) com base na remuneração total do servidor, incluindo a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), em conformidade com os parâmetros definidos na sentença exequenda. 2.
O agravante defende que o adicional incida apenas sobre o vencimento base, com fundamento no caput do art. 97 da Lei Municipal n. 1.435/1994, e alega que a VPR não se inclui no vencimento do cargo efetivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 97 da Lei Municipal n. 1.435/1994, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base apenas no vencimento do cargo efetivo ou se deve incidir sobre a remuneração total, incluindo a VPR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O §1º do art. 97 da Lei Municipal n. 1.435/1994 prevê que o adicional por tempo de serviço se integra aos vencimentos “para qualquer efeito”, o que afasta interpretação restritiva quanto à sua base de cálculo. 5.
A expressão “para qualquer efeito” conduz à compreensão de que o adicional incorpora-se à base de cálculo de parcelas de igual natureza, inclusive para sua própria apuração futura, atendendo à finalidade de valorização do tempo de serviço. 6.
A decisão agravada está em consonância com o título executivo judicial e com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a inclusão da VPR na base de cálculo dos quinquênios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O adicional por tempo de serviço previsto no art. 97 da Lei Municipal n. 1.435/1994 deve ser calculado com base na remuneração total do servidor, incluindo parcelas de natureza remuneratória, como a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). 2.
A expressão 'para qualquer efeito' constante do §1º do art. 97 da referida lei impede interpretação restritiva da base de cálculo do adicional.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.435/1994, art. 97, caput e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0003413-08.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28.08.2024, juntado aos autos em 11.09.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter intacta a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 665
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11/06/2025 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 20:05
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 17:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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11/04/2025 08:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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01/04/2025 11:32
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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23/03/2025 18:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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20/03/2025 11:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/03/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 18:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PREVIPORTO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - Guia 5387419 - R$ 160,00
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18/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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