TJTO - 0019972-40.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019972-40.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00010578920248272716/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: VALDER AMÂNCIO DE SOUSAADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES BONFIM (OAB TO013503)ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE (OAB TO006401)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 70 - 14/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELAEvento 68 - 13/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
19/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 15:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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14/08/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 14:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/07/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019972-40.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ARNEZIMÁRIO JUNIOR M.
DE ARAUJO BITTENCOURTADVOGADO(A): ARNEZIMÁRIO JUNIOR M.
DE ARAUJO BITTENCOURT (OAB TO02611B)ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)ADVOGADO(A): GIZELLA MAGALHÃES BEZERRA MORAES LOPES (OAB TO001737)AGRAVADO: VALDER AMÂNCIO DE SOUSAADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES BONFIM (OAB TO013503)ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE (OAB TO006401) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que rejeitara pedido de extinção da ação de usucapião.
O embargante sustenta omissão no julgado ao não reconhecer a identidade entre as partes da ação de usucapião e da ação possessória anterior, o que, a seu ver, atrairia a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), determinando a extinção da ação originária.
Requer o provimento dos embargos para sanar omissão quanto à valoração da prova e à correta aplicação do referido dispositivo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da identidade de partes e à aplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil, autorizando a extinção da ação de usucapião com fundamento em ação possessória anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de mérito ou revaloração da prova. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ausência de identidade entre as partes da ação possessória e de usucapião, fundamento suficiente para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. 5.
A redação legal do art. 557 do Código de Processo Civil exige, para sua incidência, identidade de partes entre a ação possessória e a ação dominial, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a ação de usucapião foi ajuizada em face dos herdeiros do proprietário registral, os quais não figuraram na ação de manutenção de posse anterior. 6.
A alegada omissão referente à valoração da escritura pública de cessão de direitos não se sustenta, pois tal argumento foi implicitamente rechaçado na fundamentação que evidenciou a distinção subjetiva entre os polos passivos das ações, sendo incabível, nos embargos de declaração, a pretensão de nova apreciação da prova. 7.
O embargante utiliza-se dos embargos como sucedâneo recursal, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, conduta vedada pela jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: 1.
A ausência de identidade entre as partes da ação possessória e da ação de usucapião impede a incidência do art. 557 do Código de Processo Civil, que exige a correspondência subjetiva entre os polos processuais para vedar a propositura da ação de domínio na pendência de lide possessória. 2.
Não se verifica omissão no acórdão embargado quando este enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para revaloração da prova ou rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados no acórdão impugnado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 557.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 15/05/2024; TJTO, Apelação Cível, 0041625-16.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/03/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
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09/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/06/2025 12:16
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 14:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/05/2025 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - (MG165597)
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26/05/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 13:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 21:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/04/2025 21:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 14:23
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SGB01
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22/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:49
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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14/04/2025 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/04/2025 17:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/04/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/03/2025 16:10
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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28/03/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 17:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 14:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/03/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 13:41
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 234
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19/02/2025 16:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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19/02/2025 16:11
Juntada - Documento - Relatório
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05/02/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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05/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/11/2024 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/11/2024 15:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5614889 Situação: Pago. Boleto Pago.
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28/11/2024 17:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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28/11/2024 17:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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28/11/2024 17:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/11/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5614889 Situação: Em Aberto.
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27/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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