TJTO - 0033562-12.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033562-12.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033562-12.2015.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de Sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil.
A exequente alegava inadimplemento contratual desde dezembro de 2012 e requereu a suspensão do processo por um ano, a partir de maio de 2020.
Decorrido o prazo, permaneceu inerte, sendo intimada para manifestação, sem, contudo, apresentar causa interruptiva ou fato novo relevante.
Em sua apelação, a exequente sustenta ausência de inércia, inaplicabilidade da norma do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil em razão de suposta retroatividade, e invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o precedente fixado no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC.
Requer a reforma da Sentença e o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, o afastamento dos honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inércia da parte exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021; (iii) determinar se incidem honorários recursais na ausência de sua fixação em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, ainda que expressamente prevista apenas com a introdução do § 4º ao artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei n.º 14.195/2021, já era reconhecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com base em princípios como o da duração razoável do processo e da cooperação processual. 4. A contagem do prazo trienal para a prescrição intercorrente tem como marco inicial o termo final da suspensão requerida pelo próprio exequente (18/05/2021), não havendo retroatividade indevida da nova norma processual. 5. Verifica-se nos autos absoluta inércia da parte exequente após o término da suspensão, sem qualquer providência concreta ou impulso útil para retomada do processo, o que configura desídia e atrai a incidência da prescrição intercorrente. 6. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte tenha adotado as providências que lhe competiam, o que não se verifica, já que a paralisação processual decorreu exclusivamente da inércia da exequente. 7. Não sendo fixados honorários advocatícios na Sentença de primeiro grau, é incabível a majoração da verba recursal, conforme § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial pode ser reconhecida de ofício, desde que caracterizada a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional após o termo final da suspensão do feito. 2. A introdução do § 4º ao artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei n.º 14.195/2021 não impede a aplicação da prescrição intercorrente a processos em curso, quando amparada por entendimento jurisprudencial já consolidado. 3. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça somente afasta a prescrição quando demonstrada diligência da parte, o que não se configura quando há paralisação voluntária e ausência de medidas úteis para prosseguimento da execução. 4. Na ausência de fixação de honorários advocatícios na instância de origem, não incide a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 44 da Lei n.º 10.931/2004; 70 do Decreto n.º 57.663/1966; 487, II; 921, § 4º; 924, V; 925; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, j. 27.11.2019; Súmula 106 do STJ.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários recursais, considerando que estes não foram fixados na instância de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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