TJTO - 0041581-02.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0041581-02.2018.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEREQUERENTE: BORGES ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)REQUERIDO: TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA (OAB TO010216)ADVOGADO(A): NÁTHALLY MICKAELLY DA COSTA SALES (OAB TO010360)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)ADVOGADO(A): ANA CARLA ALVES COELHO (OAB TO010149) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
NULIDADE DAS INSCRIÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS) EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária oriunda de sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas que homologou acordo celebrado entre o Município de Palmas e empresa de engenharia, declarou a nulidade das Declarações de Unicidade de Arrecadação Municipal (DUAMs) e extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviços (ISS).
A decisão também condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 e determinou a remessa obrigatória nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que homologou o acordo entre as partes, reconheceu a ausência de fato gerador do ISS e declarou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal fundada em crédito tributário indevido, bem como estabeleceu a fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atividade exercida pela empresa executada refere-se à incorporação imobiliária direta com construção em terreno próprio, o que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configura prestação de serviço a terceiros, afastando a incidência de ISS. 4.
A nulidade das inscrições de dívida ativa (DUAMs) foi corretamente reconhecida, uma vez que não houve fato gerador tributável, revelando-se indevida a cobrança promovida na execução fiscal. 5.
O valor estipulado para os honorários advocatícios (R$ 30.000,00) está abaixo do percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o benefício econômico obtido pela parte executada (R$ 533.991,96), o que representa medida favorável ao ente público. 6.
A homologação do acordo e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito se justificam, não havendo vício na sentença que justifique sua reforma em sede de remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: 1.
A atividade de incorporação imobiliária direta, com construção em terreno próprio, não configura prestação de serviço a terceiro e, portanto, não dá ensejo à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A cobrança de crédito tributário fundado em fato gerador inexistente é indevida e autoriza a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com a homologação do acordo celebrado entre as partes. 3.
Os honorários advocatícios fixados em valor inferior ao mínimo legal proporcional ao proveito econômico obtido, quando pactuados em acordo homologado judicialmente, não configuram prejuízo ao ente público.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 485, VI; art. 496.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.166.039/RN, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 11.6.2010; EREsp 884.778/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 05.10.2010; REsp 922.956/RN, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 01.07.2010; AgInt no AREsp 1.788.608/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01.07.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
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02/06/2025 14:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 12:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/03/2025 12:38
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/03/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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07/03/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/03/2025 13:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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07/03/2025 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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07/03/2025 11:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/03/2025 11:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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