TJTO - 5000381-73.2003.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000381-73.2003.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000381-73.2003.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: PANIFICADORA HENRIQUE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO ADRIANO STEFANELLO (OAB TO002140)APELADO: CLAYTON BERNARDES PINTO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO ADRIANO STEFANELLO (OAB TO002140) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal n.º 5000381-73.2003.8.27.2722, ajuizada com base na Lei n.º 6.830, de 1980, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no valor de R$ 31.166,18 (trinta e um mil cento e sessenta e seis reais e dezoito centavos), inscrito em Certidões de Dívida Ativa referentes ao ano de 2003.
A extinção do feito ocorreu com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
O apelante sustenta ausência de fundamentação e nega a inércia da Fazenda Pública, pugnando pela reforma da decisão e prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sentença reconheceu adequadamente os marcos temporais da prescrição intercorrente, atendendo à exigência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia da Fazenda Pública a justificar a extinção da execução com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Sentença encontra-se adequadamente fundamentada, com explicitação detalhada dos marcos temporais relevantes à incidência da prescrição intercorrente, incluindo a data da citação do sócio (27/09/2005), os pedidos de parcelamento (01/11/2006 e 13/10/2008), a formalização do inadimplemento (03/05/2016) e a ausência de atos úteis até a data da extinção (13/11/2024). 4. Conforme o artigo 40 da Lei n.º 6.830, de 1980, e a Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o descumprimento do parcelamento restabelece o curso do prazo prescricional.
A ausência de movimentação útil por mais de cinco anos após o inadimplemento do parcelamento caracteriza a inércia da parte exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
Não houve diligência eficaz por parte da Fazenda Pública entre 03/05/2016 e 13/11/2024, tampouco tentativa de localização de bens ou nova citação, o que justifica plenamente a extinção do feito com resolução de mérito por prescrição intercorrente. 6.
A alegação de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação mostra-se infundada, ante a clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão do juízo a quo, em estrita observância ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação da Sentença que reconhece a prescrição intercorrente exige a identificação precisa dos marcos temporais relevantes à contagem do prazo prescricional, inclusive a data do último ato processual útil ou do descumprimento do parcelamento. 2.
A ausência de diligência eficaz pela Fazenda Pública por mais de cinco anos após o restabelecimento do curso do prazo prescricional configura inércia apta a ensejar a extinção da execução fiscal com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 3.
A adequada aplicação do artigo 40 da Lei n.º 6.830, de 1980, em consonância com a Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando comprovado o abandono tácito do feito pela exequente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 924, V; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.102.431/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2010. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, para manter inalterada a sentença recorrida que reconhecer a prescrição intercorrente.
Sem honorários recursais, por inexistir fixação da referida verba na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 17:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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