TJTO - 0016141-91.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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13/08/2025 13:17
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016141-91.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016141-91.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
LEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESPROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de Sentença que acolheu parcialmente Embargos à Execução Fiscal opostos pelo banco contra a cobrança de multa administrativa imposta pelo PROCON estadual.
A multa, originada de reclamação por falha em prestação de serviço bancário, foi inicialmente fixada em R$ 59.921,33 e, por decisão judicial, reduzida para R$ 20.984,26, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Sentença também fixou honorários de sucumbência recíproca sobre o proveito econômico obtido, e a base de cálculo foi posteriormente corrigida em Embargos de Declaração.
Ambas as partes insurgem-se contra a Sentença: o banco requer a nulidade do título ou, subsidiariamente, a confirmação da redução e dos honorários; o Estado pleiteia a restauração do valor original da multa e da base anterior dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na Certidão de Dívida Ativa por erro no CNPJ ou ausência de elementos obrigatórios; (ii) estabelecer se a multa administrativa fixada pelo PROCON é legal e proporcional; (iii) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente ajustada aos critérios legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição do débito na Certidão de Dívida Ativa com o CNPJ da matriz da empresa, em lugar da filial autuada, não compromete a validade do título, considerando a unicidade da personalidade jurídica da pessoa jurídica de direito privado. 4.
A Certidão de Dívida Ativa contém todos os elementos exigidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, estando devidamente vinculada ao processo administrativo sancionador regular. 5.
A multa administrativa aplicada pelo PROCON decorreu de regular processo administrativo, com respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, tendo o banco sido notificado, apresentado defesa e interposto recurso. 6.
Ainda que legítima, a multa no valor de R$ 59.921,33 mostrou-se desproporcional, diante da ausência de reincidência, da baixa gravidade do fato e da ausência de lesão coletiva, o que justifica a sua redução para R$ 20.984,26, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, revisar o montante da multa administrativa quando evidenciada sua desproporcionalidade, sem, contudo, adentrar no mérito discricionário da Administração Pública. 8.
A correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, realizada nos Embargos de Declaração, foi legítima e observou o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar a verba com base no proveito econômico atualizado obtido pela parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição de débito na Certidão de Dívida Ativa com CNPJ diverso da filial autuada não acarreta nulidade do título executivo, desde que se trate da mesma pessoa jurídica e o processo administrativo esteja adequadamente vinculado. 2.
A multa administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor, embora legítima e fundamentada, pode ter seu valor reduzido judicialmente, quando evidenciada a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, e a correção da base de cálculo nos Embargos de Declaração é admissível quando constatado erro material. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 1.011, I; 1.012, § 1º, V; 85, § 2º; Código Tributário Nacional, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 39, II; 51, II e IV; 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 3º, X, e 4º, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, Apelação Cível nº 20070110598670APC, Rel.
Des.
Cruz Macedo, j. 29.04.2009; TJMG, Apelação Cível nº 10701120360725002, Rel.
Des.
Washington Ferreira, j. 25.03.2014; STJ, REsp nº 1523117/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.05.2015, DJe 04.08.2015.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambas as Apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e ESTADO DO TOCANTINS, para manter inalterada a Sentença que acolheu parcialmente os Embargos à Execução Fiscal, apenas para deliberar pela adequação do valor da multa pecuniária de R$ 59.921,33, fixada pelo PROCON e afeta ao procedimento administrativo F.A. 17.001.002.17-0052467, minorando-a para o valor de R$ 20.984,26, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e deixar de majorar os honorários recursais, vez que já estão fixados em seu percentual máximo 20%, ou seja, 10% para cada parte sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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06/06/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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