TJTO - 0000882-20.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000882-20.2023.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000882-20.2023.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)APELADO: PAULO SERGIO BEZERRA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA PATRICIA DA SILVA (OAB TO010782)ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante sustenta a existência de relação jurídica válida e a regularidade da negativação.
Alega ausência de comprovação de dano moral e pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Requer ainda a revogação da liminar concedida.
O apelado afirma a inexistência da dívida, a responsabilidade objetiva da instituição e a configuração do dano moral in re ipsa.
Defende a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica que justifique a negativação do nome do consumidor; e (ii) saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, autorizando a indenização fixada na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não apresentou o contrato que embasaria a dívida, mesmo após a inversão do ônus da prova. 4.
A inscrição foi realizada a pedido de instituição posteriormente incorporada pelo banco apelante, sem comprovação contratual. 5.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 188, I, do CC. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral in re ipsa em casos de negativação indevida. 7.
O valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não há razão para sua redução. 8.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% decorre da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da relação contratual afasta a legitimidade da negativação promovida por instituição financeira. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 188, I; CDC, arts. 6º, inc.
VIII, 12, 14 e 18; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.612.713/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por estar em perfeita consonância com os fatos comprovados nos autos e com o direito aplicável à espécie.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 637
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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