TJTO - 0002462-93.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002462-93.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002462-93.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ANTONIO LIBANIO DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
SENTENÇA INTEGRADA PARA ABRANGER PARCELAS FUTURAS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta por servidor público municipal com o objetivo de obter o pagamento de adicional por tempo de serviço previsto no art. 86 da Lei Municipal n. 032/1993, no percentual de 2% por anuênio e 3% a partir de quinze anos de exercício, relativamente ao período compreendido entre 3 de maio de 1994 e 13 de novembro de 2018, data de revogação da norma pela Lei Municipal n. 009/2018.
A sentença reconheceu o direito ao adicional, mas deixou de incluir expressamente as parcelas vincendas até a efetiva implantação.
Ambas as partes interpuseram recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição total ou parcial sobre o direito ao adicional por tempo de serviço nas relações jurídicas de trato sucessivo em face da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o servidor tem direito à percepção das parcelas vincendas até a efetiva implantação do adicional em folha de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição aplicável à Fazenda Pública segue o disposto no Decreto n. 20.910/1932, que prevê prazo de cinco anos.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A obrigação em debate é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, o que mantém hígido o direito ao recebimento das prestações não prescritas, contadas a partir de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. 5.
O art. 86 da Lei Municipal n. 032/1993 é norma válida e eficaz à época dos fatos, prevendo o adicional por tempo de serviço, sendo ilegítima sua não aplicação sob o fundamento de ausência de regulamentação, diante do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988). 4.
A revogação da norma pela Lei Municipal n. 009/2018 não possui efeitos retroativos, de modo que permanece o direito adquirido ao cômputo proporcional do adicional por tempo de serviço desde a admissão até a revogação normativa. 5.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, impõe-se a integração da sentença para incluir expressamente as parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, garantindo a plena eficácia do julgado e evitando futuras controvérsias na fase de execução. 6.
Justifica-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ante o desprovimento do recurso do Município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecidos ambos os recursos.
Negado provimento ao recurso do Município de Aragominas e dado provimento ao recurso do autor para integrar a sentença, reconhecendo o direito às parcelas vincendas até a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: 1.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A ausência de regulamentação específica não afasta a eficácia de norma legal vigente que estabelece direitos a servidores públicos, sendo vedado à Administração recusar seu cumprimento com base em omissões administrativas internas. 3.
A revogação de norma legal que assegura vantagem funcional não possui efeitos retroativos, preservando-se o direito adquirido ao cômputo proporcional do benefício até a data da revogação. 4.
Nas ações que discutem obrigação de trato sucessivo, é devida a inclusão expressa, na condenação, das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, garantindo-se a eficácia plena do título judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula n. 85.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Aragominas e dar provimento ao recurso de Antônio Libanio dos Reis, a fim de integrar a sentença, para reconhecer o direito ao recebimento das parcelas vincendas até a efetiva implantação do adicional, mantendo-se os demais termos da decisão.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor do Município para 15% sobre o valor da condenação, conforme § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 677
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11/06/2025 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 20:05
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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