TJTO - 0020631-49.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020631-49.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: DEUSALIA PEREIRA DE SANTANAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta, Estado do Tocantins, que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ora agravante, sem oportunizar a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão violou o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, requerendo sua cassação e o regular processamento do pedido de assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça, sem que fosse dada à parte requerente a oportunidade de demonstrar documentalmente a sua alegada hipossuficiência econômica, à luz do disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita exige, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, comprovação da insuficiência de recursos por parte do interessado, conforme também regulamentado pela Lei nº 1.060, de 1950, e pelo artigo 99 do Código de Processo Civil. 4. Embora a declaração de hipossuficiência firmada pela parte seja dotada de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada pelo juiz quando presentes indícios de ausência dos pressupostos legais, hipótese em que deverá intimar a parte requerente para apresentar documentação comprobatória, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão agravada indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça, sem intimar a parte para apresentar provas da alegada hipossuficiência, caracterizando nulidade processual por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. 6.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o indeferimento do benefício sem prévia intimação para comprovação da necessidade viola o devido processo legal e impõe a nulidade do decisum, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça de Tocantins e Minas Gerais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de plano do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, sem a prévia intimação para apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, configura nulidade da decisão, por violação ao artigo 99, § 2º, e ao artigo 10, ambos do Código de Processo Civil. 2. A decisão judicial que versa sobre assistência judiciária gratuita deve observar o contraditório e garantir à parte o exercício da ampla defesa, sendo vedada a negativa do benefício com base em presunção de capacidade financeira sem que se oportunize a produção de prova em sentido contrário. 3. A interpretação conjunta dos artigos 99, §§ 2º e 3º, e 10 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de assegurar à parte requerente a chance de comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência, sob pena de nulidade da decisão que indefere o benefício sem tal providência.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 10 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000706-72.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 19.10.2022, DJe 24.10.2022; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 0619506-07.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, julgado em 03.10.2022, DJe 04.10.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso com o fim de reformar a decisão recorrida e determinar que seja possibilitada a comprovação da hipossuficiência para então analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 14:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 287
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13/06/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 13:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00000454320258272736/TO
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25/01/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00000454320258272736/TO
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21/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00000454320258272736/TO
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21/01/2025 14:02
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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21/01/2025 14:02
Juntada - Documento
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20/01/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/12/2024 17:42
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 14:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DEUSALIA PEREIRA DE SANTANA - Guia 5384109 - R$ 48,00
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10/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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