TJTO - 0000301-88.2022.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPON1ECIV
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19/08/2025 14:50
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 08:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 58, 60, 61, 62 e 63
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 63
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 63
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000301-88.2022.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000301-88.2022.8.27.2736/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: IRAN NUNES LEMES (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO FREITAS PINHEIRO LEMES (OAB GO021903)APELADO: GUSTAVO LUIS BONONI PELISSARI (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882)ADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)APELADO: JANAINA POLETTO PELISSARI (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)APELADO: LUCAS FERRARI MENDONÇA MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)APELADO: PRO TERRA FLORESTAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)APELADO: VANESSA LOPES SILVA FERRARI (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível.
Alegação de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de dois embargos de declaração interpostos por Iran Nunes Lemes e Gustavo Luis Bononi Pelissari, respectivamente, visando reformar o acórdão que deu parcial provimento ao apelo do primeiro para reconhecer o direito à devolução dos valores pagos a título de ITBI e ITR, mantendo, contudo, a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural e a reintegração dos autores na posse do bem.
II.
Questões em discussão 2.
Os embargos de Iran Nunes Lemes sustentam suposta contradição entre os fundamentos do acórdão e os elementos de prova, especialmente no tocante à alegação de pagamento extracontratual (“por fora”), bem como, omissão quanto à valoração da prova testemunhal e à análise dos documentos comprobatórios, ausência de enfrentamento da tese de distribuição equitativa dos honorários sucumbenciais e ausência de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 3.
Os embargos de Gustavo Luis Bononi Pelissari alegam omissão quanto à fundamentação da concessão da gratuidade judiciária à parte adversa, bem como, a ausência de exame dos critérios subjetivos da hipossuficiência financeira, sendo necessário o prequestionamento da matéria relativa ao art. 98, §1º e §3º, do CPC.
III.
Razões de decidir 4.
Ambos os embargos carecem dos vícios ensejadores de integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as teses levantadas na apelação, não havendo omissão ou contradição, tampouco erro material. 6.
A tese de pagamento extracontratual foi rechaçada com base na ausência de lastro documental idôneo e na ineficácia autônoma da prova testemunhal produzida, inclusive por ausência de vínculo direto com o negócio jurídico. 7.
A presunção de veracidade da escritura pública (art. 215 do Código Civil) prevalece sobre alegações unilaterais e documentos apócrifos ou desvinculados. 8.
A concessão da gratuidade judiciária, para fins de admissibilidade recursal, foi adequadamente fundamentada na documentação juntada aos autos, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior impugnação, não havendo omissão a ser sanada. 9.
O prequestionamento está implícito nas matérias decididas, conforme consolidado entendimento da jurisprudência superior. 10.
O simples inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não legitima o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, tampouco seu uso com pretensões infringentes dissociadas dos vícios previstos em lei.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, os quais não se prestam à mera rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados. 2.
A justiça gratuita pode ser revogada a qualquer tempo, desde que demonstrada, por prova idônea, a capacidade financeira superveniente do beneficiário. 3.
A alegada compra de imóvel por valor elevado não constitui omissão no acórdão, quando considerada e afastada com base na valoração probatória. 4.
O prequestionamento implícito resta configurado quando a matéria objeto de embargos é expressamente examinada, ainda que sem menção nominal aos dispositivos legais ou constitucionais suscitados.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 215.
CPC, arts. 1.026, § 2º; 85, §2º; 98, §3º; 99, §3º. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 570
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04/06/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 14:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/05/2025 16:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2025 17:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/05/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17, 19, 20, 21 e 22
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05/05/2025 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32 e 33
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05/05/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 19, 20, 21 e 22
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26/04/2025 22:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/04/2025 22:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 17:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/04/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 12:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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15/04/2025 12:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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14/04/2025 17:14
Juntada - Documento - Voto
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/04/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 583
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10/03/2025 23:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/03/2025 23:58
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 17:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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05/03/2025 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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05/03/2025 16:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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