TJTO - 0009081-67.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0009081-67.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009081-67.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOREQUERENTE: JACIANNY AMARAL MACIEL SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) Ementa: Direito Tributário e Responsabilidade Civil.
Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Indenização por Danos Morais.
Redirecionamento indevido da execução fiscal.
Retificação das CDAs.
Dano moral in re ipsa.
Sentença mantida em sede de reexame necessário.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação anulatória de débitos tributários ajuizada por sócia que teve seu nome indevidamente inserido em CDAs, posteriormente retificadas pelo próprio Município, com prosseguimento da execução fiscal contra si, culminando em bloqueio de ativos.
II.
Questão em discussão 2.
O debate consiste em avaliar a legitimidade da inclusão da autora como corresponsável em execução fiscal referente a taxas de licença de funcionamento dos anos de 2013 e 2014, bem como à existência de ato ilícito estatal a justificar reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A exclusão da autora da administração da empresa à época dos fatos geradores e a posterior retificação das CDAs pelo Município afasta sua responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do CTN. 4.
A continuidade da execução fiscal mesmo após a exclusão do nome da autora das CDAs configura ato ilícito por parte do ente público. 5.
O redirecionamento indevido da execução acarreta abalo moral presumido, conforme jurisprudência consolidada. 6.
O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e adequado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade tributária de sócio requer prova inequívoca do exercício de gerência à época dos fatos geradores com prática de ato ilícito (CTN, art. 135, III). 2.
A continuidade da execução fiscal após retificação de CDA que exclui o sócio configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121 e 135; CPC/2015, art. 496, §3º, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1104900/ES (Tema 103); TJTO, APC 0017240-67.2022.8.27.2729.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, manter a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 653
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10/06/2025 23:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/06/2025 23:36
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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