TJTO - 0015421-96.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
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Polo Passivo
Partes
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015421-96.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015421-96.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: RAIMUNDA IRAIDES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LÍVIA MARTINS VIEIRA (OAB TO010662)ADVOGADO(A): LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008329) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta-corrente da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A insurgência recursal restringe-se à majoração do valor da indenização por danos morais, sob alegação de que os descontos foram realizados sem autorização e em larga escala, afetando inúmeros aposentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão está em saber se o valor fixado na sentença deve ser majorado à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de prova da contratação, somada à revelia da apelada, confirma a ilicitude dos descontos realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar, circunstância que enseja reparação por dano moral.4.
Consideradas a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da parte autora e os precedentes do Tribunal em casos semelhantes, é adequada a majoração da indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5.
Inviável a majoração dos honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, ante o provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de contratação válida para desconto em conta vinculada a benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser majorado conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. É incabível a majoração dos honorários recursais quando provido o recurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §11, e 373, II; CDC, arts. 6º, incs.
IV e VI, e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0003540-04.2024.8.27.2713, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença apenas para majorar a quantia da indenização por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Anoto a impossibilidade de majorar os honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, eis que pressupõe o não conhecimento ou improvimento do recurso, requisitos que não restaram preenchidos no caso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 634
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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