TJTO - 0027282-50.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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19/08/2025 15:07
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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23/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027282-50.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027282-50.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ALEXANDRO ANDRADE TOLEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS QUEIROZ (OAB TO013829)ADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***/0001-12 (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDADO.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE O SOBRESTAMENTO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NULIDADE CONFIGURADA.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
PREJUÍZO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas, de forma autônoma, por instituição financeira e consumidor, contra Sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer.
O autor, correntista do banco demandado, sustenta ter sido vítima de fraude decorrente da emissão indevida de cartão de crédito não solicitado, utilizado por terceiro para realização de compras que totalizaram aproximadamente R$ 376.000,00 (trezentos e setenta e seis mil reais).
Relata ter identificado irregularidade após consulta à movimentação bancária e que não reconhece os lançamentos efetuados.
A Sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do banco e julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ambas as partes apelaram: o consumidor buscando majoração do valor da indenização, e o banco, a improcedência total da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da Sentença proferida durante o sobrestamento determinado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737; (ii) examinar, caso superada a preliminar, a responsabilidade do banco por falha na prestação do serviço e o valor da indenização fixada a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 foi admitido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determinando, em decisão colegiada, o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos que tratem de contratos bancários relacionados à distribuição do ônus da prova, natureza dos danos morais e validade de contratação, independentemente da modalidade do contrato. 4.
O feito de origem foi sentenciado em 13 de março de 2025, ou seja, durante a vigência da ordem de suspensão imposta no referido IRDR, situação que atrai a incidência dos artigos 313, inciso IV, e 314 do Código de Processo Civil, os quais vedam a prática de atos processuais não urgentes durante o período de suspensão. 5.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é nula a sentença proferida em afronta ao sobrestamento decorrente da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo quando se tratar de ato processual urgente, o que não se verificou no caso concreto. 6.
A constatação da nulidade absoluta impõe sua declaração de ofício, com a consequente cassação da Sentença e o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do julgamento do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, ou ordem de dessobrestamento anterior, prejudicando-se, por conseguinte, os recursos interpostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença cassada de ofício.
Recursos julgados prejudicados.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença durante o período de suspensão processual imposto por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas configura nulidade absoluta, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil de 2015, sendo irrelevante a natureza do contrato bancário subjacente, desde que a controvérsia verse sobre questões jurídicas abrangidas pelo incidente. 2.
A nulidade processual por ofensa à ordem de sobrestamento deve ser declarada de ofício, impondo-se a cassação do pronunciamento judicial proferido durante a suspensão e o imediato sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão no incidente repetitivo. 3.
Fica prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos pelas partes diante da cassação da Sentença, por ausência de pressuposto de validade do julgamento em primeiro grau. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, artigos 313, inciso IV, e 314.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/MG, Apelação Cível nº 1.0024.12.131628-5/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 31/10/2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior.
Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:34
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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21/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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