TJTO - 0022631-09.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022631-09.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022631-09.2021.8.27.2706/TO APELADO: GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO01600B) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
29/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/07/2025 16:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 13:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/07/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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22/07/2025 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022631-09.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022631-09.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: JOSE ODIMAR RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: SANDRA ALVES DE QUEIROZ RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO01600B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica.
O agravante juntou novos documentos, alegando que comprovariam a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os novos documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à parte que demonstra não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4.
A mera juntada de contracheques e declaração genérica de despesas não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira absoluta, exigida para a concessão integral do benefício. 5.
A decisão agravada indicou a necessidade de apresentação de documentos como certidões negativas de propriedade, extratos bancários, declarações de imposto de renda e certidões do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), os quais não foram integralmente providenciados ou não demonstraram a alegada miserabilidade. 6.
A ausência de elementos documentais hábeis a comprovar, de forma cabal, a hipossuficiência do agravante inviabiliza a reforma da decisão anteriormente proferida, razão pela qual esta deve ser mantida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, sendo inidôneos, para esse fim, documentos que apenas apontem despesas ordinárias ou rendimentos reduzidos sem a devida comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 2.
A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários, declarações de imposto de renda e certidões patrimoniais, impede a aferição da real condição financeira da parte, legitimando a negativa da gratuidade da justiça. 3.
A juntada de novos documentos no agravo interno, sem aptidão para afastar os fundamentos da decisão agravada, não autoriza sua reconsideração, impondo-se a sua manutenção por ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anterior.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e seguintes, 1.021.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 623
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/06/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 10:26
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2025 17:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/05/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/04/2025 17:43
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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25/03/2025 15:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/03/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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28/02/2025 15:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 13:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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20/02/2025 09:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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20/02/2025 09:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/02/2025 20:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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12/02/2025 19:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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